STF ADI 2257 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete
privativamente legislar sobre direito processual.
2. Lei estadual
que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não meramente
procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete
privativamente legislar sobre direito processual.
2. Lei estadual
que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não meramente
procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.Decisão
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09 de
dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do
relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
06.04.2005.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00111 RTJ VOL-00195-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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