STF ADI 2260 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de
2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
- De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a
ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia
constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação
regular.
- Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma
modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos
para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de
propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou
administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente
argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição
extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação
indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia
indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à
indireta.
- Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a
concessão da liminar requerida.
- Já com referência à parte final do dispositivo impugnado
no que tange à "ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a
plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade.
Liminar que se defere em parte, para suspender, com
eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as
expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou
desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do
artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo
artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000,
e suas subseqüentes reedições.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de
2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
- De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a
ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia
constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação
regular.
- Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma
modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos
para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de
propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou
administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente
argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição
extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação
indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia
indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à
indireta.
- Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a
concessão da liminar requerida.
- Já com referência à parte final do dispositivo impugnado
no que tange à "ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a
plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade.
Liminar que se defere em parte, para suspender, com
eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as
expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou
desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do
artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo
artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000,
e suas subseqüentes reedições.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender, no parágrafo único do artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas
subseqüentes reedições, a expressão “ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como”, vencido, na extensão do deferimento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente a liminar. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.
Data do Julgamento
:
14/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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