STF ADI 2266 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. 2.
Pedido de medida cautelar contra Resolução n.º 015, de 1º de junho
de 2000, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que
"disciplina a utilização de urnas eletrônicas em treinamento para a
divulgação do voto eletrônico e dá outras providências". 3. Alegação
de incontestável inconstitucionalidade na Resolução. 4. À Justiça
Eleitoral incumbe administrar o processo eleitoral e zelar pela sua
incolumidade. 5. Os simuladores podem constituir matéria ainda a ser
objeto de disciplina e de regulamentação especial por lei. 6. Nas
condições atuais, os simuladores particulares são preparados para
orientar os eleitores relativamente a determinados candidatos que
neles constem, ferindo-se, assim, o equilíbrio da propaganda
eleitoral e o princípio de igualdade entre os candidatos, com
oportunidade de abuso do poder econômico. 7. Medida cautelar
indeferida
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. 2.
Pedido de medida cautelar contra Resolução n.º 015, de 1º de junho
de 2000, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que
"disciplina a utilização de urnas eletrônicas em treinamento para a
divulgação do voto eletrônico e dá outras providências". 3. Alegação
de incontestável inconstitucionalidade na Resolução. 4. À Justiça
Eleitoral incumbe administrar o processo eleitoral e zelar pela sua
incolumidade. 5. Os simuladores podem constituir matéria ainda a ser
objeto de disciplina e de regulamentação especial por lei. 6. Nas
condições atuais, os simuladores particulares são preparados para
orientar os eleitores relativamente a determinados candidatos que
neles constem, ferindo-se, assim, o equilíbrio da propaganda
eleitoral e o princípio de igualdade entre os candidatos, com
oportunidade de abuso do poder econômico. 7. Medida cautelar
indeferidaDecisão
- O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, também por maioria, indeferiu a cautelar, vencidos
integralmente os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e,
parcialmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a
cautelar apenas quanto às normas de cominação penal. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira
Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.
Data do Julgamento
:
13/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2003 PP-00030 EMENT VOL-02122-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
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