STF ADI 2271 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o
primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz
respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das
disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela
se refere somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só
conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o
primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz
respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das
disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela
se refere somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só
conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia integralmente. Na parte conhecida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos, integralmente, os Senhores Ministros
Ilmar Galvão e Marco Aurélio, e, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar no que toca a remissão à lei penal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa.
Plenário, 28.9.2000.
Data do Julgamento
:
28/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
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