STF ADI 2280 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos,
dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o
certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao
disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação
com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos,
dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o
certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao
disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação
com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu, em parte, da ação. Na parte conhecida, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.
Data do Julgamento
:
28/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTROS
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-EST RES-000118 ANO-2000
ART-00002
(TRE-RS).
Observação
:
Veja ADIN 2266; ADIN 2268; ADIN 2273; ADIN 2277; ADIN 2282; ADIN 2287.
Número de páginas: 11.
Análise: (CTM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 09/02/01, (MLR).
Alteração: 19/02/01, (MLR).
Alteração: 24/11/2017, GIB.