STF ADI 2285 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Eleições: urnas eletrônicas: vedação da utilização
de simuladores na propaganda eleitoral, com aceno à responsabilidade
penal por infração do art. 347, C.Eleitoral: proibição que, à
primeira vista, não ofende à Constituição, donde, na linha de
decisões anteriores, o indeferimento da suspensão cautelar do ato
normativo, vencido parcialmente o relator que a deferia na parte em
que acena com sanção penal inaplicável à hipótese.
Ementa
Eleições: urnas eletrônicas: vedação da utilização
de simuladores na propaganda eleitoral, com aceno à responsabilidade
penal por infração do art. 347, C.Eleitoral: proibição que, à
primeira vista, não ofende à Constituição, donde, na linha de
decisões anteriores, o indeferimento da suspensão cautelar do ato
normativo, vencido parcialmente o relator que a deferia na parte em
que acena com sanção penal inaplicável à hipótese.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar da Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, vencidos, integralmente, os Senhores Ministro Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator), que deferia a cautelar para suspender a expressão "sem prejuízo da responsabilidade penal dos infratores (art. 347, do CE)", constante da parte final do parágrafo único do artigo 2º da Resolução do Tribunal Regional Eleitoral. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário. 14.9.2000.
Data do Julgamento
:
14/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00538
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
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