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Jurisprudência


STF ADI 2290 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 6º e seus incisos da Medida Provisória nº 2045-4, de 26 de setembro de 2000. Suspensão, até 31 de dezembro de 2000, do registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.437/97. - Plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da liminar requerida, por se afigurar, neste exame sumário, ofendido o princípio do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição). - Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da conveniência da concessão de liminar. Medida liminar deferida para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia, "ex nunc", do artigo 6º e de seus incisos da Medida Provisória nº 2.045-4, de 26 de setembro de 2000.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar de suspensão dos efeitos do artigo 6° e seus incisos da Medida Provisória n° 2.045-4, de 26 de setembro de 2000. Votou o Presidente. Plenário, 18.10.2000.

Data do Julgamento : 18/10/2000
Data da Publicação : DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00085
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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