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Jurisprudência


STF ADI 2294 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
IMPRENSA OFICIAL - DISCIPLINA - INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. De início, a disciplina dos serviços da Imprensa Oficial, prevista em lei, há de resultar de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em conta o envolvimento de órgão, vinculado a esse Poder, da Administração Pública como um grande todo - alínea "e" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal. IMPRENSA OFICIAL - REGÊNCIA LEGAL DOS SERVIÇOS - ABRANGÊNCIA. A regência dos serviços alusivos à Imprensa Oficial há de ser linear, alcançando Executivo, Legislativo e Judiciário, mormente quando em jogo limitação de notícias. Exsurge conflitante com o princípio da razoabilidade diploma de iniciativa parlamentar vedador da veiculação de certas matérias pelo Poder Executivo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar de suspensão da lei estadual nº 11.454, de 04 de abril de 2000. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.

Data do Julgamento : 14/02/2001
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00411
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO. REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADVDOS. : RÉGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS.
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