STF ADI 2296 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Processo legislativo: iniciativa reservada ao
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e): plausível a alegação de
que viola tal iniciativa reservada ao Governador a lei, de origem
parlamentar, que altera disposição sobre a eleição de representante
dos empregados na diretoria da empresa pública do Estado: cautelar
deferida.
II. Participação dos empregados na gestão da empresa:
admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do
representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados
em atividade, não aos inativos.
Ementa
I. Processo legislativo: iniciativa reservada ao
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e): plausível a alegação de
que viola tal iniciativa reservada ao Governador a lei, de origem
parlamentar, que altera disposição sobre a eleição de representante
dos empregados na diretoria da empresa pública do Estado: cautelar
deferida.
II. Participação dos empregados na gestão da empresa:
admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do
representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados
em atividade, não aos inativos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar de suspensão dos efeitos do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, com a redação da Lei nº 11.446, de 08 de março de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o
Presidente. Falou pelo requerente o Dr. José Guilherme Kliemann, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 16.11.2000.
Data do Julgamento
:
16/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00100
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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