STF ADI 2304 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Processo legislativo: matéria tributária:
inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo
impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição,
que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.
II. Isenção e privilégio.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: medida
cautelar, em regra, descabida, se a lei impugnada tem caráter de
simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização
à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo:
precedentes.
Ementa
I. Processo legislativo: matéria tributária:
inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo
impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição,
que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.
II. Isenção e privilégio.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: medida
cautelar, em regra, descabida, se a lei impugnada tem caráter de
simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização
à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo:
precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Luiz Carlos Adams Coelho, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 4.10.2000.
Data do Julgamento
:
04/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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