STF ADI 2306 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Concessão de anistia a multas de natureza
eleitoral.
Relevância reconhecida ao fundamento de
inconstitucionalidade, segundo o qual reverte o favor em detrimento
do patrimônio dos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito
privado - aos quais é automaticamente transferível, segundo
critérios objetivos, o produto das multas alcançadas pelo
benefício.
Constituição, art. 5º, XXII e XXXVI e Lei nº 9.096, de
1995.
Medida cautelar deferida por maioria.
Ementa
Concessão de anistia a multas de natureza
eleitoral.
Relevância reconhecida ao fundamento de
inconstitucionalidade, segundo o qual reverte o favor em detrimento
do patrimônio dos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito
privado - aos quais é automaticamente transferível, segundo
critérios objetivos, o produto das multas alcançadas pelo
benefício.
Constituição, art. 5º, XXII e XXXVI e Lei nº 9.096, de
1995.
Medida cautelar deferida por maioria.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, deferiu o pedido de suspensão cautelar da lei objeto de ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.9.2000.
Data do Julgamento
:
27/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-02 PP-00402
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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