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Jurisprudência


STF ADI 2311 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n.º 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, "caput", § 5º, da CF, ao indicar "os filhos solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n.º 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91. 4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei nº 2.120, de 27 de junho de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul, que acrescentou o inciso IX ao artigo 8º da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, do mencionado estado. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.03.2002.

Data do Julgamento : 07/03/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00154
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVDOS. : PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL