STF ADI 2311 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Estadual n.º 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os
arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, "caput", § 5º, da CF, ao indicar "os
filhos solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos
superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins
previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da
CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou
serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n.º
9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando
outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que
"os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91. 4. Extensão do benefício
impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de
custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria
previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do
sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os
fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Estadual n.º 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os
arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, "caput", § 5º, da CF, ao indicar "os
filhos solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos
superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins
previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da
CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou
serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n.º
9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando
outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que
"os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91. 4. Extensão do benefício
impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de
custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria
previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do
sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os
fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei nº 2.120, de 27 de junho de 1999, do Estado
de Mato Grosso do Sul, que acrescentou o inciso IX ao artigo 8º da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, do mencionado estado. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
07.03.2002.
Data do Julgamento
:
07/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL