STF ADI 2314 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
- Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões
de saber se, em face da atual Constituição, persiste a necessidade
da observância pelos Estados das normas federais sobre o processo
legislativo nela estabelecido, bem como se o preceito do § 7º do
artigo 144 da Carta Magna Federal, o qual alude a lei ordinária, se
aplica à Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual.
- Dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem
o alcance do Poder Constituinte Decorrente que é atribuído aos
Estados, é possível, como se entendeu em precedentes desta Corte,
utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do periculum in
mora, para a concessão de medida liminar, ainda quando o dispositivo
impugnado já esteja em vigor há anos.
Pedido de liminar deferido, para suspender, ex nunc e até
a decisão final desta ação, a eficácia do inciso X do parágrafo
único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
- Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões
de saber se, em face da atual Constituição, persiste a necessidade
da observância pelos Estados das normas federais sobre o processo
legislativo nela estabelecido, bem como se o preceito do § 7º do
artigo 144 da Carta Magna Federal, o qual alude a lei ordinária, se
aplica à Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual.
- Dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem
o alcance do Poder Constituinte Decorrente que é atribuído aos
Estados, é possível, como se entendeu em precedentes desta Corte,
utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do periculum in
mora, para a concessão de medida liminar, ainda quando o dispositivo
impugnado já esteja em vigor há anos.
Pedido de liminar deferido, para suspender, ex nunc e até
a decisão final desta ação, a eficácia do inciso X do parágrafo
único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Decisão
Deferida a liminar para suspender até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade a eficácia do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.
Data do Julgamento
:
25/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00005 EMENT VOL-02034-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE - RJ - FRANCESCO CONTE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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