STF ADI 2319 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de
dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do
Paraná e da Lei Complementar estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999,
relativos ao Procurador-Geral de Justiça.
- É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que
subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia
Legislativa.
- Igualmente relevante a fundamentação de argüição de
inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao
Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para
concorrer às vagas de que trata seu art. 95.
- Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade
de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira
do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República.
- Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a
concessão de suspensão das normas impugnadas.
Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, "ex nunc" e até o
final julgamento desta ação, a eficácia das expressões "após a
aprovação da Assembléia Legislativa", "não podendo, a título nenhum,
exceder os do Procurador-Geral da República" e "submetendo-o a
aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 116, da
alínea "f" do inciso I do artigo 188 e "submetendo-o a aprovação pela
Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 16, os dois primeiros da
Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar nº
85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem
como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os
parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada
Lei Complementar estadual nº 85/99.
Ementa
- Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de
dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do
Paraná e da Lei Complementar estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999,
relativos ao Procurador-Geral de Justiça.
- É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que
subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia
Legislativa.
- Igualmente relevante a fundamentação de argüição de
inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao
Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para
concorrer às vagas de que trata seu art. 95.
- Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade
de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira
do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República.
- Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a
concessão de suspensão das normas impugnadas.
Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, "ex nunc" e até o
final julgamento desta ação, a eficácia das expressões "após a
aprovação da Assembléia Legislativa", "não podendo, a título nenhum,
exceder os do Procurador-Geral da República" e "submetendo-o a
aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 116, da
alínea "f" do inciso I do artigo 188 e "submetendo-o a aprovação pela
Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 16, os dois primeiros da
Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar nº
85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem
como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os
parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada
Lei Complementar estadual nº 85/99.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex nunc, no caput do artigo 116 da Constituição do Estado do Paraná, a expressão “após a aprovação da Assembléia Legislativa”; o § 2º do referido artigo; e, no artigo
118, também da Constituição do Estado do Paraná, a expressão contida na letra f do inciso I “não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República”. Na Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, o Tribunal deferiu a liminar
para suspender o § 1º do artigo 10; no artigo 16, a expressão “submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa”; e os § § 2º e 3º do referido artigo 16. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir
Sérgio Reale. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 1º.8.2001.
Data do Julgamento
:
01/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00042 EMENT VOL-02051-02 PP-00400
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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