STF ADI 2319 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão
de ordem. Comunicação, por parte dos requeridos, feita após o
julgamento da liminar requerida na ação, de que a expressão "não
podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da
República" contida na parte final da alínea "f" do artigo 118 da
Constituição do Estado do Paraná já havia sido suprimida desse texto
pela Emenda Constitucional estadual nº 07, de 24 de abril de 2000,
quando ajuizada a inicial da ação direta.
Tendo em vista que esta Corte já firmou o entendimento
de
que não se conhece de ação direta que ataca a inconstitucionalidade
de texto que já foi revogado antes da propositura dela, como sucede
no caso presente em que só se teve conhecimento disso depois do
julgamento da liminar requerida, resolve-se esta questão de ordem no
sentido de que se altere, parcialmente, a conclusão do acórdão (fls.
181 e segs.), para não se conhecer da presente ação na parte em que
alega a inconstitucionalidade da expressão "não podendo, a título
nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República" contida na
alínea "f" do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do
Paraná em sua redação originária, cassando-se, em conseqüência, a
liminar concedida a respeito dela no referido julgamento.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão
de ordem. Comunicação, por parte dos requeridos, feita após o
julgamento da liminar requerida na ação, de que a expressão "não
podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da
República" contida na parte final da alínea "f" do artigo 118 da
Constituição do Estado do Paraná já havia sido suprimida desse texto
pela Emenda Constitucional estadual nº 07, de 24 de abril de 2000,
quando ajuizada a inicial da ação direta.
Tendo em vista que esta Corte já firmou o entendimento
de
que não se conhece de ação direta que ataca a inconstitucionalidade
de texto que já foi revogado antes da propositura dela, como sucede
no caso presente em que só se teve conhecimento disso depois do
julgamento da liminar requerida, resolve-se esta questão de ordem no
sentido de que se altere, parcialmente, a conclusão do acórdão (fls.
181 e segs.), para não se conhecer da presente ação na parte em que
alega a inconstitucionalidade da expressão "não podendo, a título
nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República" contida na
alínea "f" do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do
Paraná em sua redação originária, cassando-se, em conseqüência, a
liminar concedida a respeito dela no referido julgamento.Decisão
O Tribunal, na esteira do voto do Relator, resolveu a questão de ordem para assentar o não-conhecimento da ação quanto à impugnação à expressão "não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República", contida na alínea f do inciso I
do artigo 118 da Constituição do Estado do Paraná, cassando, nesta parte a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 13.06.2002.
Data do Julgamento
:
13/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00410
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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