STF ADI 2321 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO
EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE
"ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM
IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE
LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA
CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS
VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE
CARÁTER OBJETIVO - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E
DA SUSPEIÇÃO - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE
AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM FACE DE ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE
ELEITORAL.
- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora
prestando informações no processo, não está impedido de participar
do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a
constitucionalidade, "in abstracto", de atos ou de resoluções
emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa
situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil
objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do
Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de
atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua
validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes
do STF.
- Os institutos do impedimento e da suspeição
restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo
âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos),
não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como
típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o
julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade
jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado
ato normativo editado pelo Poder Público.
PROCESSO OBJETIVO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
"AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE
CONSTITUCIONAL.
- O ordenamento positivo brasileiro
processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência,
que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada,
sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação
sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia
constitucional.
A intervenção do "amicus curiae", para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a
sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que
viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
- A
idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a
formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do
"amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem
por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional,
permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a
dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura
procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade
democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no
desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o
controle concentrado de constitucionalidade.
O PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, QUANDO AJUIZAR AÇÃO DIRETA, DEVE ASSUMIR TODOS OS
ENCARGOS INERENTES À POSIÇÃO DE QUEM FAZ INSTAURAR O PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA, DEDUZINDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
- Incumbe, ao
Procurador-Geral da República, quando ajuizar a ação direta, o dever
de assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz
instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, inclusive
aquele que se refere à obrigação de pedir a declaração de
inconstitucionalidade do ato impugnado. Encargo processual atendido,
na espécie, pelo Chefe do Ministério Público da União.
- O
Procurador-Geral da República não mais pode, ante a pluralização dos
sujeitos processuais ativamente legitimados ao exercício da ação
direta (CF, art. 103), limitar-se ao mero encaminhamento formal de
representações que lhe venham a ser dirigidas, incumbindo-lhe
assumir - como se impõe, de ordinário, a qualquer autor - a posição
de órgão impugnante da espécie normativa por ele questionada,
deduzindo, sem qualquer ambigüidade, pretensão ao reconhecimento da
inconstitucionalidade das leis e atos estatais cuja validade
jurídica conteste em sede de controle concentrado.
- Desde que se
ampliou, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a pertinência
subjetiva da lide, com o estabelecimento de um regime de
legitimidade ativa "ad causam" concorrente (CF, art.103) não mais
subsiste a "ratio" que justificava, sob a égide das Cartas Políticas
anteriores, o comportamento processual adotado, em muitos
processos, pelo Procurador-Geral da República, a quem incumbia,
então, enquanto "dominus litis", o monopólio da titularidade do
poder de agir em sede de fiscalização normativa
abstrata.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
INOCORRÊNCIA.
- Não se revela inepta a petição inicial, que, ao
impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal
Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de
parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece,
de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal
de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da
República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões
consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida
pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da
procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade
constitucional da resolução questionada em sede de controle
normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do
julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal
Federal.
CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - RELATIVA INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DE SEUS
DESTINATÁRIOS - QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
- A noção de ato
normativo, para efeito de controle concentrado de
constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da
deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de
generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses
elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade -
qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato
estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito
positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de
comportamentos estatais ou de condutas individuais.
- Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral, impugnada na presente ação direta,
que se reveste de conteúdo normativo, eis que traduz deliberação
caracterizada pela nota da relativa indeterminação subjetiva de seus
beneficiários, estipulando regras gerais aplicáveis à
universalidade dos agentes públicos vinculados aos serviços
administrativos dessa Alta Corte judiciária.
SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, POR ALEGADA NECESSIDADE
DE LEI FORMAL PARA A CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS -
OFENSA INOCORRENTE - MERA DECLARAÇÃO DE "ACCERTAMENTO" - DELIBERAÇÃO
QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA.
- O Tribunal Superior Eleitoral,
longe de dispor sobre tema resguardado pelo princípio constitucional
da reserva absoluta de lei em sentido formal, limitou-se a
proceder, em sede administrativa, a uma simples recomposição
estipendiária, que não se identifica com aumento de remuneração, que
não veicula o deferimento de vantagem pecuniária indevida nem
traduz, ainda, outorga, em caráter inovador, de qualquer das
situações financeiras de vantagem a que se refere o art. 169, § 1º,
da Constituição.
- A resolução do TSE destinou-se a neutralizar e
a corrigir distorções, que, provocadas por inconstitucional
aplicação do critério de conversão pela URV, impuseram, aos
servidores administrativos do Poder Judiciário, em decorrência da
não-utilização do critério da URV pertinente ao dia do
efetivo pagamento (CF, art. 168), a injusta supressão de parcela
(11,98%) que ordinariamente deveria compor a remuneração funcional
de tais agentes públicos.
- A decisão administrativa emanada do
Tribunal Superior Eleitoral, precisamente por não se revestir de
índole constitutiva, traduziu, em essência, mera declaração de
"accertamento" de um direito à recomposição estipendiária
injustamente lesado por erro do Estado, que, ao promover a incorreta
conversão, em URV, dos vencimentos/proventos expressos em cruzeiros
reais devidos aos servidores do Poder Judiciário, transgrediu a
cláusula de garantia inscrita no art. 168 da Constituição da
República.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, AO EDITAR O ATO
QUESTIONADO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, ADSTRINGIU-SE AOS
LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E CONFERIU EFETIVIDADE À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
- A
deliberação do TSE - ao determinar a correção de erro cometido pelo
Poder Público no cálculo de conversão, em URV, de valores expressos
em cruzeiros reais correspondentes à remuneração funcional então
devida aos servidores administrativos da Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral e ao autorizar, ainda, a incorporação do índice
percentual de 11,98% ao estipêndio a que tais agentes públicos fazem
jus - nada mais refletiu senão a estrita observância, por essa
Egrégia Corte judiciária, dos limites de sua própria competência, o
que lhe permitiu preservar a integridade da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos/proventos instituída em favor dos
agentes públicos (CF, art. 37, XV).
Com tal decisão, ainda que
adotada em sede administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral
conferiu efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos, pois impediu que os valores constantes do Anexo II
(que contém a tabela de vencimentos das carreiras judiciárias) e do
Anexo VI (que se refere aos valores-base das funções comissionadas),
relativos a agosto de 1995 e mencionados na Lei nº 9.421/96,
continuassem desfalcados da parcela de 11,98%, que havia sido
excluída, sem qualquer razão legítima, do cálculo de conversão em
URV erroneamente formulado pelo Poder Público.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO
EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE
"ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM
IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE
LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA
CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS
VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE
CARÁTER OBJETIVO - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E
DA SUSPEIÇÃO - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE
AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM FACE DE ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE
ELEITORAL.
- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora
prestando informações no processo, não está impedido de participar
do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a
constitucionalidade, "in abstracto", de atos ou de resoluções
emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa
situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil
objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do
Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de
atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua
validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes
do STF.
- Os institutos do impedimento e da suspeição
restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo
âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos),
não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como
típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o
julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade
jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado
ato normativo editado pelo Poder Público.
PROCESSO OBJETIVO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
"AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE
CONSTITUCIONAL.
- O ordenamento positivo brasileiro
processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência,
que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada,
sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação
sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia
constitucional.
A intervenção do "amicus curiae", para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a
sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que
viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
- A
idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a
formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do
"amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem
por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional,
permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a
dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura
procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade
democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no
desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o
controle concentrado de constitucionalidade.
O PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, QUANDO AJUIZAR AÇÃO DIRETA, DEVE ASSUMIR TODOS OS
ENCARGOS INERENTES À POSIÇÃO DE QUEM FAZ INSTAURAR O PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA, DEDUZINDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
- Incumbe, ao
Procurador-Geral da República, quando ajuizar a ação direta, o dever
de assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz
instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, inclusive
aquele que se refere à obrigação de pedir a declaração de
inconstitucionalidade do ato impugnado. Encargo processual atendido,
na espécie, pelo Chefe do Ministério Público da União.
- O
Procurador-Geral da República não mais pode, ante a pluralização dos
sujeitos processuais ativamente legitimados ao exercício da ação
direta (CF, art. 103), limitar-se ao mero encaminhamento formal de
representações que lhe venham a ser dirigidas, incumbindo-lhe
assumir - como se impõe, de ordinário, a qualquer autor - a posição
de órgão impugnante da espécie normativa por ele questionada,
deduzindo, sem qualquer ambigüidade, pretensão ao reconhecimento da
inconstitucionalidade das leis e atos estatais cuja validade
jurídica conteste em sede de controle concentrado.
- Desde que se
ampliou, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a pertinência
subjetiva da lide, com o estabelecimento de um regime de
legitimidade ativa "ad causam" concorrente (CF, art.103) não mais
subsiste a "ratio" que justificava, sob a égide das Cartas Políticas
anteriores, o comportamento processual adotado, em muitos
processos, pelo Procurador-Geral da República, a quem incumbia,
então, enquanto "dominus litis", o monopólio da titularidade do
poder de agir em sede de fiscalização normativa
abstrata.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
INOCORRÊNCIA.
- Não se revela inepta a petição inicial, que, ao
impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal
Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de
parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece,
de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal
de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da
República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões
consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida
pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da
procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade
constitucional da resolução questionada em sede de controle
normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do
julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal
Federal.
CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - RELATIVA INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DE SEUS
DESTINATÁRIOS - QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
- A noção de ato
normativo, para efeito de controle concentrado de
constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da
deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de
generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses
elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade -
qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato
estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito
positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de
comportamentos estatais ou de condutas individuais.
- Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral, impugnada na presente ação direta,
que se reveste de conteúdo normativo, eis que traduz deliberação
caracterizada pela nota da relativa indeterminação subjetiva de seus
beneficiários, estipulando regras gerais aplicáveis à
universalidade dos agentes públicos vinculados aos serviços
administrativos dessa Alta Corte judiciária.
SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, POR ALEGADA NECESSIDADE
DE LEI FORMAL PARA A CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS -
OFENSA INOCORRENTE - MERA DECLARAÇÃO DE "ACCERTAMENTO" - DELIBERAÇÃO
QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA.
- O Tribunal Superior Eleitoral,
longe de dispor sobre tema resguardado pelo princípio constitucional
da reserva absoluta de lei em sentido formal, limitou-se a
proceder, em sede administrativa, a uma simples recomposição
estipendiária, que não se identifica com aumento de remuneração, que
não veicula o deferimento de vantagem pecuniária indevida nem
traduz, ainda, outorga, em caráter inovador, de qualquer das
situações financeiras de vantagem a que se refere o art. 169, § 1º,
da Constituição.
- A resolução do TSE destinou-se a neutralizar e
a corrigir distorções, que, provocadas por inconstitucional
aplicação do critério de conversão pela URV, impuseram, aos
servidores administrativos do Poder Judiciário, em decorrência da
não-utilização do critério da URV pertinente ao dia do
efetivo pagamento (CF, art. 168), a injusta supressão de parcela
(11,98%) que ordinariamente deveria compor a remuneração funcional
de tais agentes públicos.
- A decisão administrativa emanada do
Tribunal Superior Eleitoral, precisamente por não se revestir de
índole constitutiva, traduziu, em essência, mera declaração de
"accertamento" de um direito à recomposição estipendiária
injustamente lesado por erro do Estado, que, ao promover a incorreta
conversão, em URV, dos vencimentos/proventos expressos em cruzeiros
reais devidos aos servidores do Poder Judiciário, transgrediu a
cláusula de garantia inscrita no art. 168 da Constituição da
República.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, AO EDITAR O ATO
QUESTIONADO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, ADSTRINGIU-SE AOS
LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E CONFERIU EFETIVIDADE À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
- A
deliberação do TSE - ao determinar a correção de erro cometido pelo
Poder Público no cálculo de conversão, em URV, de valores expressos
em cruzeiros reais correspondentes à remuneração funcional então
devida aos servidores administrativos da Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral e ao autorizar, ainda, a incorporação do índice
percentual de 11,98% ao estipêndio a que tais agentes públicos fazem
jus - nada mais refletiu senão a estrita observância, por essa
Egrégia Corte judiciária, dos limites de sua própria competência, o
que lhe permitiu preservar a integridade da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos/proventos instituída em favor dos
agentes públicos (CF, art. 37, XV).
Com tal decisão, ainda que
adotada em sede administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral
conferiu efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos, pois impediu que os valores constantes do Anexo II
(que contém a tabela de vencimentos das carreiras judiciárias) e do
Anexo VI (que se refere aos valores-base das funções comissionadas),
relativos a agosto de 1995 e mencionados na Lei nº 9.421/96,
continuassem desfalcados da parcela de 11,98%, que havia sido
excluída, sem qualquer razão legítima, do cálculo de conversão em
URV erroneamente formulado pelo Poder Público.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, decidiu no sentido de que os Ministros que
integram o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive o seu Presidente, que
prestou as informações, não estão impedidos. O Tribunal, por maioria,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recusou a preliminar de
inépcia da inicial. Ainda por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Senhores Ministros
Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira
Alves. Votou o Presidente. Plenário, 25.10.00.
Data do Julgamento
:
25/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02195-1 PP-00046 RTJ VOL-00195-03 PP-00812
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
INTERV : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE
TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE.
ADVDA. : DAMARES MEDINA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00037 INC-00010
ART-00037 INC-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998
ART-00037 INC-00012 INC-00015 ART-00039
PAR-00001 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00096
INC-00002 LET-B ART-00103 PAR-00003
ART-00168 ART-00169 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00134 ART-00135 ART-00284
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000101 ANO-2000
ART-00021
LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00021 ART-00022
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009421 ANO-1996
ART-00003 ART-00004 PAR-00002 ART-00008
ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00020
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00003 ART-00004 ART-00007 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-000434 ANO-1994
ART-00021
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000457 ANO-1994
ART-00040
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000482 ANO-1994
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED DLG-000017 ANO-1994
DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED RES-000115 ANO-1994
RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 47 (RTJ 166/3), ADI 375 (RTJ 138/409),
ADI 842 MC (RTJ 147/545), AO 598 (RTJ 149/773), ADI 1254 AgR
(RTJ 170/801), ADI 1292, ADI 1428, ADI 1585 (RTJ 167/63),
ADI 1787, ADI 1797 (RTJ 175/55), ADI 1801, ADI 1883 (RTJ 172/47),
ADI 2105 MC (RTJ 174/80), ADI 2243, ADI 2323, MS 21291 AgR QO
(RTJ 159/454), MS 21969 MC (RTJ 158/123); RTJ 95/999, RTJ 136/467,
RTJ 137/580, RTJ 137/1067, RTJ 147/545, RTJ 164/506.
- Caso "11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO)"
Número de páginas: 192.
Análise: JBM.
Inclusão: 22/08/05, JBM.
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