STF ADI 2325 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO OBJETIVO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Surgindo a relevância e o risco de se manter com plena eficácia o
preceito atacado, impõe-se o deferimento da medida acauteladora,
suspendendo-o
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Surgindo a relevância e o risco de se manter com plena eficácia o
preceito atacado, impõe-se o deferimento da medida acauteladora,
suspendendo-oDecisão
O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade,
emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto,
no sentido de afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº
102, de 11 de julho de 2000, no tocante à inserção do § 5º do artigo 20
da Lei Complementar nº 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33,
II, da referida lei, bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á,
em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o
dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia
a partir de 1º de janeiro de 2001. Votou o Presidente. Em seguida, após
o voto do Senhor Ministro-Relator, relativamente ao princípio da
não-cumulatividade, deferindo a medida cautelar, pediu vista o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Greco.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
29.11.2000.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão,
indeferindo a
liminar, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
11.10.2001.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando a questão do princípio
da anterioridade, deferiu, em parte, a cautelar para, mediante
interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, afastar a
eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de
2000, no tocante à inserção do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº
87/96 e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida lei,
bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses
dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional
da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2001. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), indeferiu a cautelar no que
toca ao mais. Votou o Presidente. Não votou o Senhor Ministro Carlos
Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão que já proferira
voto. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário,
23.09.2004.
Data do Julgamento
:
23/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-01 PP-00139 RDDT n. 135, 2006, p. 229
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO MIGUEL E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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