STF ADI 2328 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR
APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Constituição Federal confere à União competência
privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI).
2. Lei estadual que institui condições de validade das
notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de
lei complementar federal ainda não editada (CF, artigo 22, parágrafo
único).
3. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência, com
efeitos ex nunc, da Lei n.º 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado
de São Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR
APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Constituição Federal confere à União competência
privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI).
2. Lei estadual que institui condições de validade das
notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de
lei complementar federal ainda não editada (CF, artigo 22, parágrafo
único).
3. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência, com
efeitos ex nunc, da Lei n.º 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado
de São Paulo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da
Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.
Data do Julgamento
:
09/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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