STF ADI 2328 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. É da competência exclusiva da
União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária
expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada
possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo
único).
2. Não tem competência o Estado para legislar ou restringir
o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22,
XI).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. É da competência exclusiva da
União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária
expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada
possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo
único).
2. Não tem competência o Estado para legislar ou restringir
o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22,
XI).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 PAR-ÚNICO INC-00011 ART-00023
INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00282 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-EST LEI-010553 ANO-2000
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: Procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei 10553, de 11.05.2000 do Estado de São Paulo.
Acórdãos citados: ADI-1592-MC, ADI-1592-MC, ADI-1991-MC,
ADI-2064-MC, ADI-2101, ADI-2137-MC (RTJ-173/490),
ADI-2338-MC, ADI-2407, ADI-2432-MC.
Número de páginas: (08). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/06/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-02 PP-00363
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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