STF ADI 2332 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo
o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do
parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos
da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse
controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao
ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da
súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros
compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que
não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço,
deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter
como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será
a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo
15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia
e justa indenização.
- A única conseqüência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação
dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a
respeito dessa taxa de juros.
- É relevante a alegação de que a
restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em
choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na
desapropriação.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade
do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido
de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas
sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a
Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros
compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para
suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em
sua nova redação.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo
o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do
parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos
da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse
controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao
ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da
súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros
compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que
não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço,
deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter
como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será
a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo
15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia
e justa indenização.
- A única conseqüência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação
dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a
respeito dessa taxa de juros.
- É relevante a alegação de que a
restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em
choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na
desapropriação.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade
do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido
de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas
sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a
Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros
compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para
suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em
sua nova redação.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, IMPUGNAÇÃO, PARTE, ARTIGO, MEDIDA
PROVISÓRIA,
SUSPENSÃO, EXPRESSÃO, FIXAÇÃO, TETO, LIMITAÇÃO, SEIS POR CENTO, (6%),
ANO,
JUROS COMPENSATÓRIOS, IMISSÃO PRÉVIA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO,
NECESSIDADE,
UTILIDADE PÚBLICA,
INTERESSE SOCIAL, INCLUSÃO, REFORMA AGRÁRIA, ENTENDIMENTO, EXISTÊNCIA,
RELEVÂNCIA, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, BASE, SÚMULA, (STF),
FUNDAMENTAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRÉVIA, JUSTA, INDENIZAÇÃO.
- VOTO VENCIDO , DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, CONCESSÃO, LIMINAR,
SUSPENSÃO,
"EX NUNC", EXPRESSÃO, AUTORIZAÇÃO, APLICAÇÃO, PERCENTUAL,
INFERIORIDADE, SEIS
POR CENTO, (6%), FIXAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, OFENSA, PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL,
PRÉVIA, JUSTA ,
INDENIZAÇÃO, MOTIVO, INADMISSIBILIDADE, VARIAÇÃO, TAXA, JUROS
COMPENSATÓRIOS,
ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA, (STF), DETERMINAÇÃO, APLICAÇÃO, JUROS
COMPENSATÓRIOS, DESAPROPRIAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, PRODUÇÃO, RENDA, IMÓVEL,
QUANTIDADE, ÁREA, UTILIZAÇÃO(MINS.
MOREIRA ALVES, ELLEN GRACIE, NELSON JOBIM E CELSO DE MELLO) .
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MOREIRA ALVES: JURISPRUDÊNCIA, (STF), MOMENTO,
ECONOMIA,
INSTABILIDADE, FIXAÇÃO, INTERMÉDIO, SÚMULA, TAXA, JUROS COMPENSATÓRIOS,
DESAPROPRIAÇÃO, DOZE POR CENTO, (12%), ANO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI,
CITAÇÃO,
CRITÉRIO, ANTERIORIDADE,
DISPOSITIVO, CÓDIGO CIVIL, APLICAÇÃO, CONVENIÊNCIA, HIPÓTESE,
ESTABILIDADE
MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, JUSTIFICAÇÃO, ESTABILIDADE
ECONÔMICA,
ÉPOCA, FIXAÇÃO, TAXA, SEIS POR CENTO, (6%), COMPATIBILIDADE, JUSTO
PREÇO,
INDENIZAÇÃO,
DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA, FORÇA, LEI, POSSIBILIDADE,
CRIAÇÃO,
TAXA, JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE, TABELAMENTO, LUCROS
CESSANTES,
INTERMÉDIO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI. .
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INADMISSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO,
IRRELEVÂNCIA,
SÚMULA, (STF), ORIGEM, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARGUIÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE,
MEDIDA PROVISÓRIA. NECESSIDADE, REVOGAÇÃO, SÚMULA, ANTERIORIDADE,
POSTERIORIDADE,
APRECIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA. MEDIDA
PROVISÓRIA,
AUSÊNCIA, FORÇA, ALTERAÇÃO, SÚMULA, (STF), CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
PARTE, DISPOSITIVO, (MPR), CONSIDERAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, BASE,
FIXAÇÃO,
BASE DE CÁLCULO, JUROS COMPENSATÓRIOS, DIFERENÇA, APURAÇÃO, IMISSÃO,
POSSE,
(80%), PREÇO,
OFERTA, JUÍZO, VALOR, BEM, FIXAÇÃO, SENTENÇA .
- VOTO VENCIDO , DEFERIMENTO, TOTALIDADE, DISPOSITIVO, (MPR),
DETERMINAÇÃO,
INCIDÊNCIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, DESAPROPRIAÇÃO, ENTENDIMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, NORMA PROVISÓRIA,
POSSIBILIDADE,
RESULTADO, PREJUÍZO,
EXPROPRIADO, HIPÓTESE, INOCORRÊNCIA, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI,
OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONALIDADE, JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, RESULTADO, CONSTRUÇÃO PRETORIANA, DESTINAÇÃO,
COMPENSAÇÃO, LUCROS CESSANTES,
INTEGRALIZAÇÃO, PARCELA, INDENIZAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, (MPR), REDUÇÃO,
TAXA,
METADE, (MINS. ILMAR GALVÃO E MARCO AURÉLIO).
- DEFERIMENTO, PEDIDO, SUSPENSÃO, PARÁGRAFO, (MPR), DESTINAÇÃO, JUROS
COMPENSATÓRIOS, EXCLUSIVIDADE, COMPENSAÇÃO, PERDA, RENDA, COMPROVAÇÃO,
PRIVAÇÃO, PROPRIETÁRIO. DEFERIMENTO, SUSPENSÃO, PARÁGRAFO,
INAPLICAÇÃO,
JUROS COMPENSATÓRIOS, HIPÓTESE,
IMÓVEL, GRAU, UTILIZAÇÃO, TERRA, EXPLORAÇÃO, NÍVEL, ZERO. OFENSA,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PRÉVIO, JUSTO, PREÇO .
- VOTO VENCIDO ,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, REFERÊNCIA, PARÁGRAFO, DEFINIÇÃO, JUROS
COMPENSATÓRIOS, DISPOSITIVO, DETERMINAÇÃO, INAPLICAÇÃO, JUROS
COMPENSATÓRIOS,
HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, LUCRO, PROPRIEDADE, ( MINS. ILMAR GALVÃO E
MARCO AURÉLIO) .
- DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, PARÁGRAFO, (MPR), DESONERAÇÃO, PODER
PÚBLICO, PAGAMENTO, JUROS COMPENSATÓRIOS, PERÍODO, ANTERIORIDADE,
AQUISIÇÃO,
PROPRIEDADE, POSSE, AUTOR, AÇÃO, OFENSA, GARANTIA, JUSTO PREÇO,
DESAPROPRIAÇÃO .
- VOTO VENCIDO , INDEFERIMENTO, LIMINAR, PARÁGRAFO, (MPR),
ENTENDIMENTO,
DESCABIMENTO, JUROS COMPENSATÓRIOS, REFERÊNCIA, PERÍODO, ANTERIORIDADE,
EXPROPRIADO, POSSE, IMÓVEL, (MINS. ILMAR GALVÃO E MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE )
.
- DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, EXPRESSÃO, IMPOSIÇÃO,
LIMITAÇÃO, VALOR ABSOLUTO, HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ENTENDIMENTO,
CARACTERIZAÇÃO,
ARBITRAMENTO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. EXISTÊNCIA,
DISPOSITIVO,
MEDIDA PROVISÓRIA,
FIXAÇÃO, PISO MÍNIMO, (0,5%), TETO MÁXIMO, (5,0%), HONORÁRIOS,
INCIDÊNCIA,
DIFERENÇA, VALOR, OFERECIMENTO, EXPROPRIANTE, FIXAÇÃO, ATO JUDICIAL,
RESULTADO,
SUFICIÊNCIA, IMPEDIMENTO, EXCESSO, ESTIMULAÇÃO, PODER PÚBLICO,
OFERECIMENTO,
VALOR REAL,
INDENIZAÇÃO (MINS. CARLOS VELLOSO, SYDNEY SANCHES E NÉRI DA
SILVEIRA) .
- VOTO VENCIDO , DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, TOTALIDADE,
DISPOSITIVO,
FIXAÇÃO, VALOR MÁXIMO, HONORÁRIOS DE ADVOGADO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO,
MOTIVO,
POSSIBILIDADE, RESULTADO, PREJUÍZO, IRREPARABILIDADE .
IMPOSSIBILIDADE,
ALTERAÇÃO,
MATÉRIA
PROCESSUAL, INTERMÉDIO, MEDIDA PROVISÓRIA (MINS. ILMAR GALVÃO E MARCO
AURÉLIO).
- VOTO VENCIDO , INDEFERIMENTO, LIMINAR, DISPOSITIVO, DISCIPLINA,
HIPÓTESE,
INDENIZAÇÃO, FIXAÇÃO, VALOR, SUPERIORIDADE, PREÇO, OFERECIMENTO,
REDUÇÃO,
VERBA HONORÁRIA, EXPROPRIADO VITORIOSO, AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, OFENSA,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL,
ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA, AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO,
OCORRÊNCIA, RAZÃO, SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, NATUREZA, AÇÃO,
DEMONSTRAÇÃO,
INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA,
RAZOABILIDADE,
(MINS. MOREIRA ALVES E ELLEN GRACIE ) .
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00022
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00005 INC-00014 INC-00024
INC-00054 ART-00184 ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 PAR-00003 PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01063
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-002786 ANO-1956
ART-00004
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00023
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED DEL-003365 ANO-1941
ART-00015-A "CAPUT"
(INTRODUZIDO PELO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA-2027-43/2000
E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES).
ART-00015-A PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
(INTRODUZIDO PELO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA-2027-43/2000
E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES).
ART-00027 PAR-00001
(REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI-2786/1956 E,
POSTERIORMENTE ALTERADA PELO ART. 1º DA MEDIDA
PROVISÓRIA-2027-43/2000 E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES).
LEG-FED MPR-001577 ANO-1997
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
LEG-FED MPR-001984 ANO-2000
LEG-FED MPR-002027-43 ANO-2000
LEG-FED SUMSTF-000162
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000345
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000378
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000618
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000113
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
Votação e resultado: O Tribunal, maioria de votos, deferiu a medida
liminar para suspender, no artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº
2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas
sucessibas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", vencidos, em parte, os Mins. Moreira Alves, Ellen Gracie,
Nelson Jobin e Celso de Mello, no que votaram suspendendo somente a
eficácia do vocábulo "até". O Tribunal, por
maioria de votos, concedeu a liminar para dar, ao final do "caput" do
artigo 15-A, interpretação conforme à Carta da República, de que a base
de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente
apurada entre 80% do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença, vencidos os Mins. ILmar
Galvão
e o Marco Aurélio, no que suspendiam a eficácia do preceito. O
Tribunal,
por maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender a
eficácia
dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A,
vencidos os Mins. Ilmar Galvão e o Marco Aurélio, que a indeferiam.
O Tribunal, por unanimidade de votos, indeferiu a suspensão cautelar de
eficácia do § 3º do artigo 15-A. O Tribunal, por maioria de votos,
vencidos, em parte, os Mins. Ilmar Galvão e
Sepúlveda Pertence, deferiu a liminar para suspender a eficácia do §
4º
do artigo 15-A. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, a
medida liminar para suspender, no § 1º do artigo 27, a eficácia da
expressão "não podendo os honorários
ultrapassar R§ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)",
vencidos,
em parte, os Mins. Moreira Alves e Ellen Gracie, no que indeferiam a
liminar, e, também parcialmente, os Mins. Ilmar Galvão e o Marco
Aurélio,
no que deferiam a suspensão total do
dispositivo.
Não participaram da votação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 15-A, e do
§
1º do artigo 27, os Mins. Nelson Jobim e Maurício Corrêa, em virtude da
necessidade de se ausentarem, justificadamente.
Acórdãos citados: ADI-2251, RE-48540 (RTJ-54/349),
RE-48597, RE-49934, RE-73565 (RTJ-65/750), RE-85704
(RTJ-83/266), RE-106383; RTJ-72/113, RTJ-83/266,
RTJ-95/1217, RTJ-126/1048.
Número de páginas: (116). Análise:(JBM).
Inclusão: 25/06/04, (JVC).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Doutrina
OBRA: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
AUTOR: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES
ANO: 2000 EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 629-630
EDITORA: RT
OBRA: PROCESSO CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: CELSO BASTOS
ANO: 1999 PÁGINA: 66-67
Data do Julgamento
:
05/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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