STF ADI 2334 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decretos de
caráter regulamentar. Inadmissibilidade. 3. Não configurada a
alegada usurpação de competência privativa da União por Lei
estadual. 4. Competência concorrente que permite ao Estado regular
de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma
geral (art. 24, inciso V, da Constituição). 5. Não conhecimento da
ação quanto aos Decretos nos 27.254, de 9.10.2000 e 29.043, de
27.8.2001, e improcedência quanto à Lei do Estado do Rio de Janeiro
no 3.438, de 7.7.2000.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decretos de
caráter regulamentar. Inadmissibilidade. 3. Não configurada a
alegada usurpação de competência privativa da União por Lei
estadual. 4. Competência concorrente que permite ao Estado regular
de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma
geral (art. 24, inciso V, da Constituição). 5. Não conhecimento da
ação quanto aos Decretos nos 27.254, de 9.10.2000 e 29.043, de
27.8.2001, e improcedência quanto à Lei do Estado do Rio de Janeiro
no 3.438, de 7.7.2000.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
DECRETO, NORMA, NATUREZA REGULAMENTAR.
- INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO. EXERCÍCIO
,
ESTADO, COMPETÊNCIA RESIDUAL, EXIGÊNCIA, DISTRIBUIDORA, COMBUSTÍVEL,
COLOCAÇÃO, LACRE ELETRÔNICO, POSTO DE COMBUSTÍVEL.
- AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, LIVRE CONCORRÊNCIA,
PROPRIEDADE PRIVADA, LIVRE INICIATIVA. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA,
INTERESSE PÚBLICO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 ART-00022 INC-00024 ART-00022
INC-00001 INC-00004 INC-00012 ART-00024
INC-00005 INC-00008 ART-00170 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00177
PAR-00001 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-003438 ANO-2000
(RJ).
LEG-EST DEC-027254 ANO-2000
(RJ).
LEG-EST DEC-029043 ANO-2001
(RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecida quanto aos Decretos nº 27254, de 09/10/2000 e
nº 29043, de 27/08/2001 ambos do Estado do Rio de Janeiro, e
improcedente quanto a Lei nº 3438, de 07/07/2000, do Estado do Rio de
Janeiro.
Acórdãos citados: ADI-319-QO (RTJ-149/666), ADI-1980-MC (RTJ-173/46).
Número de páginas: (14). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 13/01/04, (SVF).
Alteração: 03/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02112-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADVDO. : GUSTAVO MOURA TAVARES
ADVDO. : LEONARDO CANABRAVA TURRA
ADVDO. : LISA MARINI VIEIRA FERREIRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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