STF ADI 2335 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS
OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO"
NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO -
ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e
Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal
da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não
coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado -
ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela
Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).
2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da
Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes
com as dos cargos extintos.
3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão
habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior.
Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96).
4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, §
3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379.
Moreira Alves, DJ de 11.09.87).
Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc,
da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do
Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS
OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO"
NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO -
ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e
Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal
da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não
coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado -
ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela
Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).
2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da
Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes
com as dos cargos extintos.
3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão
habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior.
Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96).
4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, §
3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379.
Moreira Alves, DJ de 11.09.87).
Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc,
da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do
Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a media cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que suspendia
apenas o artigo 1º e os § § 1º e 2º da mencionada lei, e, integralmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que indeferia a cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.
Data do Julgamento
:
19/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVDO. : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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