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Jurisprudência


STF ADI 2337 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS - INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias - também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei nº 11.372, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.02.2002.

Data do Julgamento : 20/02/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02074-01 PP-00152
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : PGE-SC - WALTER ZIGELLI REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00037 INC-00021 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00003 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011372 ANO-2000 (SC). LEG-EST LEI-011462 ANO-2000 (RS).
Observação : Acórdão citado: ADI 2299 MC. Número de páginas: (22). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 22/10/02, (SVF). Alteração: 29/10/02, (SVF). Alteração: 29/05/2018, JLS.
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