STF ADI 2337 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA
ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS
ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS - INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS
CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E
MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera
das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder
concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as
empresas concessionárias - também não dispõem de competência para
modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação,
acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado
pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo
Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado,
com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência
normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das
tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de
energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de
esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão
municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação
jurídico-contratual de direito administrativo.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA
ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS
ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS - INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS
CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E
MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera
das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder
concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as
empresas concessionárias - também não dispõem de competência para
modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação,
acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado
pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo
Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado,
com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência
normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das
tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de
energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de
esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão
municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação
jurídico-contratual de direito administrativo.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei nº 11.372, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.02.2002.
Data do Julgamento
:
20/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02074-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - WALTER ZIGELLI
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 INC-00012 LET-B
ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00037
INC-00021 ART-00173 PAR-00001 INC-00002
ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00003
INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-011372 ANO-2000
(SC).
LEG-EST LEI-011462 ANO-2000
(RS).
Observação
:
Acórdão citado: ADI 2299 MC.
Número de páginas: (22).
Análise:(FLO).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 22/10/02, (SVF).
Alteração: 29/10/02, (SVF).
Alteração: 29/05/2018, JLS.
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