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Jurisprudência


STF ADI 2338 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar. - Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna). Precedentes. - O mesmo, porém, não ocorre quanto à alegação de que os artigos 4º, 5º e 6º da Lei em causa invadem a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Num ponto, porém, é relevante a argüição de inconstitucionalidade: a que diz respeito ao "caput" do referido artigo 4º que, com a expressão "e aos Municípios", estende expressamente a esses entes federativos a vedação e as restrições à licitação e à contratação dos equipamentos eletrônicos controladores de velocidade, daí decorrendo invasão na competência deles (art. 30, I, da Constituição) para legislar sobre assuntos administrativos de interesse local. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a suspensão liminar da eficácia "ex tunc" desses dispositivos e expressão. Liminar deferida em parte, para suspender a eficácia, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º e da expressão "e aos municípios" do "caput" do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º, e da expressão e aos municípios , constante do caput do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.

Data do Julgamento : 23/05/2001
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-02 PP-00308
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDO. : PGE -SC WALTER ZIGELLI REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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