STF ADI 2338 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18
de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar.
- Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar
relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora
impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do
Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras
eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas
para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna).
Precedentes.
- O mesmo, porém, não ocorre quanto à alegação de que
os artigos 4º, 5º e 6º da Lei em causa invadem a competência
exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação. Num ponto, porém, é relevante a argüição de
inconstitucionalidade: a que diz respeito ao "caput" do referido
artigo 4º que, com a expressão "e aos Municípios", estende
expressamente a esses entes federativos a vedação e as restrições à
licitação e à contratação dos equipamentos eletrônicos controladores
de velocidade, daí decorrendo invasão na competência deles (art.
30, I, da Constituição) para legislar sobre assuntos administrativos
de interesse local.
- Ocorrência, no caso, do requisito da
conveniência para a suspensão liminar da eficácia "ex tunc" desses
dispositivos e expressão.
Liminar deferida em parte, para suspender
a eficácia, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, dos
artigos 1º, 2º, 3º e 7º e da expressão "e aos municípios" do "caput"
do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do
Estado de Santa Catarina.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18
de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar.
- Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar
relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora
impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do
Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras
eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas
para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna).
Precedentes.
- O mesmo, porém, não ocorre quanto à alegação de que
os artigos 4º, 5º e 6º da Lei em causa invadem a competência
exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação. Num ponto, porém, é relevante a argüição de
inconstitucionalidade: a que diz respeito ao "caput" do referido
artigo 4º que, com a expressão "e aos Municípios", estende
expressamente a esses entes federativos a vedação e as restrições à
licitação e à contratação dos equipamentos eletrônicos controladores
de velocidade, daí decorrendo invasão na competência deles (art.
30, I, da Constituição) para legislar sobre assuntos administrativos
de interesse local.
- Ocorrência, no caso, do requisito da
conveniência para a suspensão liminar da eficácia "ex tunc" desses
dispositivos e expressão.
Liminar deferida em parte, para suspender
a eficácia, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, dos
artigos 1º, 2º, 3º e 7º e da expressão "e aos municípios" do "caput"
do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do
Estado de Santa Catarina.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida
cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos dos artigos
1º, 2º, 3º e 7º, e da expressão e aos municípios , constante do caput
do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado
de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
Plenário, 23.5.2001.
Data do Julgamento
:
23/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : PGE -SC WALTER ZIGELLI
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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