STF ADI 234 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo
único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de
ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos
impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do
Rio de Janeiro não poderão ser alienadas a qualquer título, sem
autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as
ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser
alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário
de 51% (cinquenta e um por cento), competindo, em qualquer
hipótese, privativamente, a Assembléia Legislativa, sem
participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão
ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o
controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art.
69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização
legislativa para a alienação de ações das
sociedades de economia mista, e constitucional, desde que
se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser
alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de
economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do
poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei,
há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo
Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações
sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso,
compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de
economia mista, pois é tal posição que garante a pessoa
administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a
natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de
economia mista e o "processo de privatização de bens públicos".
Lei federal n. 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional
de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2.,
parágrafo 1., da lei n. 8031/1990, a correlação entre as noções de
"privatização" e de "alienação pelo Poder Público de direitos
concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista",
que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando
se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações
em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se
faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o
Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de
tal modo, é que cumpre ter a validade da exigência de autorização
legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense.
6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para
que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art.
69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a
alienação de ações não importar perda do controle acionário da
sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. É inconstitucional o
parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro ao estipular que " as ações com direito a voto das sociedades
de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o
controle acionário, representado por 51% (cinquenta e um por cento)
das ações". Constituição Federal, arts. 170,173 e parágrafos, e 174.
Não é possível deixar de interpretar o sistema da Constituição
Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das
atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes é
inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças
nas formas de sua execução, notadamente quando revelam
intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o
Estado na exploração de certa atividade econômica, com a
utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, há de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante
interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não
será. Destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que
norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este
reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na
economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidas
ou, desnecessariamente exploradas pelo setor público. 8. Não pode o
constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do
normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que
estabelece a Constituição Federal, aplicavel ao Estados-membros. 9.
É também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição
fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia
Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas
públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de
empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o
Governador do Estado do processo para a autorização legislativa
destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista.
Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com
os arts. 25 e 66. 10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar
parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma
Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de
considerar exigível a autorização legislativa somente quando a
alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique
a perda de seu controle acionário.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo
único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de
ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos
impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do
Rio de Janeiro não poderão ser alienadas a qualquer título, sem
autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as
ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser
alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário
de 51% (cinquenta e um por cento), competindo, em qualquer
hipótese, privativamente, a Assembléia Legislativa, sem
participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão
ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o
controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art.
69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização
legislativa para a alienação de ações das
sociedades de economia mista, e constitucional, desde que
se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser
alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de
economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do
poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei,
há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo
Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações
sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso,
compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de
economia mista, pois é tal posição que garante a pessoa
administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a
natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de
economia mista e o "processo de privatização de bens públicos".
Lei federal n. 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional
de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2.,
parágrafo 1., da lei n. 8031/1990, a correlação entre as noções de
"privatização" e de "alienação pelo Poder Público de direitos
concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista",
que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando
se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações
em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se
faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o
Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de
tal modo, é que cumpre ter a validade da exigência de autorização
legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense.
6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para
que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art.
69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a
alienação de ações não importar perda do controle acionário da
sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. É inconstitucional o
parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro ao estipular que " as ações com direito a voto das sociedades
de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o
controle acionário, representado por 51% (cinquenta e um por cento)
das ações". Constituição Federal, arts. 170,173 e parágrafos, e 174.
Não é possível deixar de interpretar o sistema da Constituição
Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das
atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes é
inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças
nas formas de sua execução, notadamente quando revelam
intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o
Estado na exploração de certa atividade econômica, com a
utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, há de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante
interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não
será. Destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que
norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este
reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na
economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidas
ou, desnecessariamente exploradas pelo setor público. 8. Não pode o
constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do
normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que
estabelece a Constituição Federal, aplicavel ao Estados-membros. 9.
É também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição
fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia
Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas
públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de
empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o
Governador do Estado do processo para a autorização legislativa
destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista.
Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com
os arts. 25 e 66. 10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar
parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma
Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de
considerar exigível a autorização legislativa somente quando a
alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique
a perda de seu controle acionário.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e
declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do
parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte,
a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação
conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa
nela exigida há de fazer-se por lei formal específica, mas só será
necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da
sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta última
parte, os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que julgavam
procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente. Falou pelo requerente
o Professor Luiz Roberto Barroso.
Data do Julgamento
:
22/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29628 EMENT VOL-01800-01 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: JOSE EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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