STF ADI 2344 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24) - ALEGADA INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, POR DIPLOMA LEGISLATIVO EDITADO POR
ESTADO-MEMBRO - NECESSIDADE DE PRÉVIO CONFRONTO ENTRE LEIS DE CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art.
24),
nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio
legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (RAUL MACHADO
HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995,
Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências
normativas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de entender incabível a ação direta de
inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a
ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por
parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto
prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a
legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado
(CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das
diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º).
Precedentes.
É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a
inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato,
derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça
entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da
República. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24) - ALEGADA INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, POR DIPLOMA LEGISLATIVO EDITADO POR
ESTADO-MEMBRO - NECESSIDADE DE PRÉVIO CONFRONTO ENTRE LEIS DE CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art.
24),
nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio
legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (RAUL MACHADO
HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995,
Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências
normativas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de entender incabível a ação direta de
inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a
ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por
parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto
prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a
legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado
(CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das
diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º).
Precedentes.
É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a
inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato,
derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça
entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da
República. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que, no tocante ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.358/1999, do Estado de São Paulo, conhecia da ação e deferia a medida cautelar. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão. Plenário, 23.11.2000.
Data do Julgamento
:
23/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00418 RTJ VOL-0184-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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