STF ADI 2349 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar
a prestação de serviços de transporte
intermunicipal.
2. Servidores públicos não têm direito adquirido a
regime jurídico. Precedentes.
3. A prestação de transporte urbano,
consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria
albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo
aos Estados-membros dispor a seu respeito.
4. Pedido de declaração
de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar
a prestação de serviços de transporte
intermunicipal.
2. Servidores públicos não têm direito adquirido a
regime jurídico. Precedentes.
3. A prestação de transporte urbano,
consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria
albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo
aos Estados-membros dispor a seu respeito.
4. Pedido de declaração
de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e
declarou a inconstitucionalidade da expressão "urbano e", contida no §
2º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de
1999, tudo nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário,
31.08.2005.
Data do Julgamento
:
31/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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