STF ADI 2358 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PISO SALARIAL E SALÁRIO MÍNIMO. Consubstanciam institutos diversos
o piso salarial e o salário mínimo - incisos IV e V do artigo 7º da
Carta Federal. Ao primeiro exame, conflita com os textos
constitucionais lei estadual que, a pretexto de fixar piso salarial
no respectivo âmbito geográfico, acaba instituindo, por não levar em
conta as peculiaridades do trabalho - extensão e complexidade -,
verdadeiro salário mínimo estadual - Lei nº 3.496/2000 do Estado do
Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
EFICÁCIA. A regra direciona à coincidência de data relativamente ao
deferimento da liminar e à fixação do termo inicial dos efeitos. A
exceção ocorre quando o interesse social impõe a retroação, como na
hipótese de lei estadual a criar salário mínimo.
Ementa
PISO SALARIAL E SALÁRIO MÍNIMO. Consubstanciam institutos diversos
o piso salarial e o salário mínimo - incisos IV e V do artigo 7º da
Carta Federal. Ao primeiro exame, conflita com os textos
constitucionais lei estadual que, a pretexto de fixar piso salarial
no respectivo âmbito geográfico, acaba instituindo, por não levar em
conta as peculiaridades do trabalho - extensão e complexidade -,
verdadeiro salário mínimo estadual - Lei nº 3.496/2000 do Estado do
Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
EFICÁCIA. A regra direciona à coincidência de data relativamente ao
deferimento da liminar e à fixação do termo inicial dos efeitos. A
exceção ocorre quando o interesse social impõe a retroação, como na
hipótese de lei estadual a criar salário mínimo.Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo a
suspensão cautelar da Lei nº 3.496, de 28 de novembro de 2000, do
Estado do Rio de Janeiro, o julgamento foi adiado para prosseguimento
na próxima sessão. Falaram, pela requerente, a Dra. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, e, pelos requeridos, a Dra. Marília Monzillo de
Almeida. Plenário, 13.12.2000.
- O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar dos efeitos da
Lei nº 3.496, de 28 de novembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro,
vencidos na extensão do deferimento os Senhores Ministros Nelson Jobim
e Ilmar Galvão, que suspendiam apenas o artigo 1º da mencionada lei.
Votou o Presidente. O Tribunal, também por maioria, conferiu à decisão
eficácia ex tunc, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar
Galvão, Sepúlveda Pertence e o Presidente (Ministro Carlos Velloso).
Não votou a Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie por não ter assistido ao
relatório e ao voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Plenário, 19.12.2000.
- ADITAMENTO À DECISÃO: Por proposta do Senhor Ministro Relator, o
Tribunal, por unanimidade, em aditamento à proclamação da decisão na
ADIn nº 2.358-6/RJ (medida cautelar), na sessão de 19 de dezembro de
2000, publicada no Diário da Justiça de 07 de fevereiro de 2001,
decidiu "declarar o prejuízo do pedido de concessão de liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade apensa, a de nº 2.369-1/RJ." Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e
Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2001.
Data do Julgamento
:
15/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00019 EMENT VOL-02141-03 PP-00514
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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