STF ADI 2359 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE
VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS. GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À
REQUALIFICAÇÃO DOS BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PARA DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E
CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. DEFESA
DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].
1. Não
procede a alegação de violação à proteção às marcas e criações
industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria.
2. O texto normativo questionado contém diretrizes
relativamente ao consumo de produtos acondicionados em
recipientes reutilizáveis --- matéria em relação à qual o
Estado-membro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V,
da Constituição do Brasil].
3. Quanto ao gás liquefeito de
petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca
estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não
obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput].
Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua
devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou
símbolo, de forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º].
4. A
compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada
concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o
consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões,
independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo
do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.
5. A
lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor,
dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da Constituição do
Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da
competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o
Distrito Federal.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE
VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS. GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À
REQUALIFICAÇÃO DOS BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PARA DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E
CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. DEFESA
DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].
1. Não
procede a alegação de violação à proteção às marcas e criações
industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria.
2. O texto normativo questionado contém diretrizes
relativamente ao consumo de produtos acondicionados em
recipientes reutilizáveis --- matéria em relação à qual o
Estado-membro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V,
da Constituição do Brasil].
3. Quanto ao gás liquefeito de
petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca
estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não
obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput].
Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua
devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou
símbolo, de forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º].
4. A
compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada
concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o
consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões,
independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo
do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.
5. A
lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor,
dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da Constituição do
Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da
competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o
Distrito Federal.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que
a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram,
pela requerente, o Dr. Sérgio Campinho e, pelo amicus curiae, Sindicato
Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo -
SINDIGÁS, o Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos. Plenário,
27.09.2006.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02259-01 PP-00189 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 163-170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADVDOS. : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - SINDIGÁS
ADV.(A/S) : FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS
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