STF ADI 236 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144
da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do
Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança
pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos
encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia
Penitenciária".
Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.
Ementa
Incompatibilidade, com o disposto no art. 144
da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do
Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança
pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos
encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia
Penitenciária".
Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.Decisão
Após o voto do Relator, julgando procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” contidas no caput do art. 180, bem como de seu inciso II da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, e do voto do Ministro Marco Aurélio, julgando-a improcedente, para declarar a Constitucionalidade de tais dispositivos, pediu vista dos autos o Ministro Célio Borja. Plenário, 25.10.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” e do inciso II, todos do art. 180 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente. Plenário, 07.05.92.
Data do Julgamento
:
07/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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