STF ADI 2361 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA
REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA
NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE
O STF. COMPETÊNCIA DESTE.
Legitimidade da requerente já
reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática.
2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual
(artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes
dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal,
é do STF a competência para julgar a ação. Precedentes.
3. O
controle externo das contas do Estado-membro é do Tribunal de
Contas, como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, na forma do
artigo 71 da Constituição Federal, por força do princípio da
simetria.
4. Constitui ato atentatório à efetiva atuação das Cortes
de Contas disposição que restrinja de seu controle fiscalizador
quaisquer das competências constitucionais a elas outorgadas como
agentes desse munus (CF, artigo 71).
5. Se a ADI é proposta
inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação
suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de
reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo
Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de
lá; se além das disposições constitucionais federais há outros
fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a
ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em
definitivo o mérito da controvérsia. Precedente.
6. Cautelar
deferida para suspender a vigência do § 3º do artigo 47 da Lei
12.509, de 6 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei
13.037, de 30 de junho de 2000, do Estado do Ceará.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA
REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA
NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE
O STF. COMPETÊNCIA DESTE.
Legitimidade da requerente já
reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática.
2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual
(artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes
dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal,
é do STF a competência para julgar a ação. Precedentes.
3. O
controle externo das contas do Estado-membro é do Tribunal de
Contas, como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, na forma do
artigo 71 da Constituição Federal, por força do princípio da
simetria.
4. Constitui ato atentatório à efetiva atuação das Cortes
de Contas disposição que restrinja de seu controle fiscalizador
quaisquer das competências constitucionais a elas outorgadas como
agentes desse munus (CF, artigo 71).
5. Se a ADI é proposta
inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação
suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de
reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo
Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de
lá; se além das disposições constitucionais federais há outros
fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a
ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em
definitivo o mérito da controvérsia. Precedente.
6. Cautelar
deferida para suspender a vigência do § 3º do artigo 47 da Lei
12.509, de 6 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei
13.037, de 30 de junho de 2000, do Estado do Ceará.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade
ativa e de prejuízo da ação direta, ante o curso de representação. No
mérito, deferiu a liminar para suspender a eficácia do § 3º do artigo
47 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, acrescentado por força
do artigo 2º da lei nº 13.037, de 30 de junho de 2000, ambas do Estado
do Ceará, determinando, ainda, a suspensão do curso da reperesentação
promovida junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Vellsoso e Nelson Jobim. Plenário, 11.10.2001.
Data do Julgamento
:
11/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07182
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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