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Jurisprudência


STF ADI 2361 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DESTE. Legitimidade da requerente já reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática. 2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal, é do STF a competência para julgar a ação. Precedentes. 3. O controle externo das contas do Estado-membro é do Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, por força do princípio da simetria. 4. Constitui ato atentatório à efetiva atuação das Cortes de Contas disposição que restrinja de seu controle fiscalizador quaisquer das competências constitucionais a elas outorgadas como agentes desse munus (CF, artigo 71). 5. Se a ADI é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia. Precedente. 6. Cautelar deferida para suspender a vigência do § 3º do artigo 47 da Lei 12.509, de 6 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.037, de 30 de junho de 2000, do Estado do Ceará.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prejuízo da ação direta, ante o curso de representação. No mérito, deferiu a liminar para suspender a eficácia do § 3º do artigo 47 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, acrescentado por força do artigo 2º da lei nº 13.037, de 30 de junho de 2000, ambas do Estado do Ceará, determinando, ainda, a suspensão do curso da reperesentação promovida junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Vellsoso e Nelson Jobim. Plenário, 11.10.2001.

Data do Julgamento : 11/10/2001
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07182
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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