STF ADI 2371 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida liminar. § 5º do
do artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo na redação
dada pela Emenda
Constitucional 27/2000. Falta de relevância jurídica da fundamentação
da argüição
de inconstitucionalidade para a concessão de liminar.
- Esta Corte, já na vigência da atual Constituição
- assim, nas ADIN's 792
e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas
recentemente -,
tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1
.245 com
referência ao artigo 30, parágrafo único, letra "f", da Emenda
Constitucional nº 1/69,
que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas
das Casas
legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subseqüente,
não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos
Estados-membros.
- Com maior razão, também não é princípio
constitucional de
observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na
primeira parte
desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece
que cada
uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões
preparatórias, a partir
de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e
a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir - e, portanto, sem
estabelecer
qualquer proibição a respeito - à data dessa eleição para o segundo
biênio da legislatura.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida liminar. § 5º do
do artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo na redação
dada pela Emenda
Constitucional 27/2000. Falta de relevância jurídica da fundamentação
da argüição
de inconstitucionalidade para a concessão de liminar.
- Esta Corte, já na vigência da atual Constituição
- assim, nas ADIN's 792
e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas
recentemente -,
tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1
.245 com
referência ao artigo 30, parágrafo único, letra "f", da Emenda
Constitucional nº 1/69,
que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas
das Casas
legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subseqüente,
não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos
Estados-membros.
- Com maior razão, também não é princípio
constitucional de
observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na
primeira parte
desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece
que cada
uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões
preparatórias, a partir
de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e
a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir - e, portanto, sem
estabelecer
qualquer proibição a respeito - à data dessa eleição para o segundo
biênio da legislatura.
Pedido de liminar indeferido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00057 PAR-00004 ART-00058 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000016 ANO-1997
CF-1988.
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00003 PAR-ÚNICO LET-F
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da
Silveira.
Resultado: indeferido o pedido de liminar.
Acórdãos citados: ADI-792, ADI-793 (RTJ-163/52),
ADI-1528-MC, ADI-2262-MC, ADI-2292-MC.
Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/05/03, (MLR).
Alteração: 15/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
07/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVDO. : MÚCIO COUTINHO DE JESUS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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