STF ADI 2378 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO
PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE,
PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE
ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À
INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO
ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE
PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
- O
Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas
estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao
Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente
daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e
financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e
destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos
de lei relativos à sua organização. Precedentes.
- A cláusula
de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não
outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas
e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum -
não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se
vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,
unicamente, os membros do Ministério Público especial no
relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de
Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se
projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e
pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial
junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege,
em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo,
os membros do Ministério Público comum.
- O Ministério Público
especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de
fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas
garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores
pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se
consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas
(RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função
do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF,
art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao
Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à
sua organização.
Ementa
E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO
PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE,
PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE
ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À
INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO
ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE
PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
- O
Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas
estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao
Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente
daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e
financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e
destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos
de lei relativos à sua organização. Precedentes.
- A cláusula
de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não
outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas
e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum -
não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se
vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,
unicamente, os membros do Ministério Público especial no
relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de
Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se
projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e
pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial
junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege,
em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo,
os membros do Ministério Público comum.
- O Ministério Público
especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de
fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas
garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores
pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se
consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas
(RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função
do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF,
art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao
Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à
sua organização.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Joaquim Barbosa e Cezar
Peluso, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade
da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério
Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha,
nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de
organização", constante do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado
de Góias, introduzida pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de
dezembro de 1998, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio,
julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 17.03.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as disposições
sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e
financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à
iniciativa de sua lei de organização", constante do § 7º do artigo 28
da Constituição do Estado de Góias, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no
exercício da Presidência. Plenário, 19.05.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00138 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 71-104
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00072 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00070 LET-B
ART-00025 "CAPUT" PAR-00001
ART-00037 ART-00061 "CAPUT"
ART-00070 ART-00071 "CAPUT"
ART-00072
ART-00073 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002
PAR-00003 PAR-00004
ART-00074 INC-00002
ART-00075 ART-00092 "CAPUT"
ART-00085 INC-00006
ART-00102 INC-00001 LET-C
ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
ART-00128 PAR-00005 INC-00001 INC-00002
ART-00129 PAR-00003 PAR-00004 ART-00130
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000023 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00038 INC-00004 LET-B
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00028 PAR-00007
REDAÇÃO DADA PELA EMC-21/1997
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO
LEG-EST EMC-000021 ANO-1997
EMENDA CONSTITUCIONAL, GO
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 160 (RTJ 168/3), ADI 789 (RTJ 176/540), ADI 263
(RTJ 132/1049), ADI 1858 MC (RTJ 177/707), ADI 2068 MC.
Número de páginas: 56
Análise: 03/10/2007, JOY.
Mostrar discussão