- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF ADI 2380 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a dispositivos da Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida Medida Provisória que se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro de 1996. - Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso, respectivamente, se referem a outros incisos e alíneas do citado artigo 2º que não foram objeto de fundamentação para sustentar sua inconstitucionalidade. - E, quanto à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é relevante a fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por ofender o disposto no artigo 37, IX, da Constituição. - Ocorrência de conveniência da concessão da liminar requerida. Ação direta de que se conhece em parte, e nela se defere a liminar para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a alínea "c" do inciso VI do artigo 2º e a menção à alínea "c" desse mesmo inciso no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, todos da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
Decisão
O Tribunal conheceu da ação apenas quanto à alínea “c” do inciso VI do artigo 2º e sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, que alterou a redação da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, deferindo quanto a esses dispositivos, por unanimidade, a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.6.2001. Questão de Ordem: Ante proposta do Relator, o Tribunal decidiu explicitar o deferimento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.380-2/DF (medida liminar), ocorrido em 20 de junho de 2001, para constar expressamente a eficácia a partir da referida data até a apreciação final da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.6.2001.

Data do Julgamento : 20/06/2001
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00314
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVDOS.: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00002 INC-00006 LET-C ART-00003 PAR-00002 ART-00004 INC-00003 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9849/99) (SUSPENSÃO). (SUSPENSÃO DA MENÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO ART 2º DA LEI 8745/93). LEG-FED MPR-001554 ANO-1996 LEG-FED LEI-009849 ANO-1999
Observação : Acórdão citado: ADMIC 2125. Número de páginas: (11). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 03/10/02, (MLR). Alteração: 07/10/02, (MLR). Alteração: 15/05/2018, CLS.
Mostrar discussão