STF ADI 2392 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito
Santo.
- Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e
de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na
ação declaratória de constitucionalidade nº 4.
- No mérito, não tem
relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da
Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à
pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da
iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, §
1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na
ADIMEC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões
liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a
inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de
iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o
disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz
respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência,
o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida
iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o
princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da
Carta Magna Federal).
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito
Santo.
- Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e
de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na
ação declaratória de constitucionalidade nº 4.
- No mérito, não tem
relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da
Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à
pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da
iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, §
1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na
ADIMEC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões
liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a
inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de
iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o
disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz
respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência,
o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida
iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o
princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da
Carta Magna Federal).
Pedido de liminar indeferido.Decisão
Indexação
- EXISTÊNCIA, INTERESSE, OBJETIVO, REQUERENTE, PROPOSITURA, AÇÃO
DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE, INSTITUTO PROCESSUAL,
LIMINAR, ÂMBITO, ADIN. INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE CITADO.
- INOCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, LEI ESTADUAL, REDUÇÃO, ALÍQUOTA, IMPOSTO
SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). INEXISTÊNCIA,
RESERVA, INICIATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EXCLUSIVIDADE, TERRITÓRIOS
.
INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, INDEPENDÊNCIA, HARMONIA, PODERES.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. CELSO DE MELLO: CONSTITUIÇÃO ATUAL, LEGITIMIDADE ATIVA,
PROCESSO
LEGISLATIVO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-006486 ANO-2000
(ES).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido o pedido de suspensão da norma objeto da Ação.
Acórdãos citados: ADI-84-MC (RTJ-156/359), ADI-352-MC
(RTJ-133/1044), ADI-372-MC (RTJ-133/573), ADI-724-MC
(RTJ-179/77), ADI-2072,ADI-2304-MC, ADC-4.
Número de páginas: (10). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 01/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
28/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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