STF ADI 2395 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.
18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos
constitucionais para a criação, fusão, incorporação e
desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade
da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de
1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei
complementar federal, para fixação do período dentro do qual
poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada
improcedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.
18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos
constitucionais para a criação, fusão, incorporação e
desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade
da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de
1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei
complementar federal, para fixação do período dentro do qual
poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Fernando Bolzoni
e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias
Toffoli. Plenário, 09.05.2007.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00122 RTJ VOL-00205-02 PP-00618
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVDOS.: RÉGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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