STF ADI 2396 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de
Estado e pertinência temática.
Presente a necessidade de defesa de interesses do
Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar
em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em
seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao
desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado
para propositura de ADIn.
Posição mais abrangente manifestada pelo Min.
Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação não reconhecido.
3. Justificação de urgência na consideração de
prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município
goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária
estadual.
4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito
aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a
inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na
inicial.
5. Repartição das Competências legislativas. CF arts.
22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e
consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24,
VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII).
No sistema da CF/88, como no das anteriores, a
competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual
ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias
que não estão reservadas à União e que não digam respeito à
administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu
peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min.
Moreira Alves).
O espaço de possibilidade de regramento pela
legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se:
(1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo
sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2)
quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais,
caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de
lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda,
para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes.
6. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela
legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a
esta.
Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso,
comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de
amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei
federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a
extração, industrialização, utilização e comercialização da
crisotila.
7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o
deferimento da medida cautelar.
8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender
a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§
1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01,
do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente
ação declaratória de inconstitucionalidade.
Ementa
1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de
Estado e pertinência temática.
Presente a necessidade de defesa de interesses do
Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar
em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em
seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao
desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado
para propositura de ADIn.
Posição mais abrangente manifestada pelo Min.
Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação não reconhecido.
3. Justificação de urgência na consideração de
prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município
goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária
estadual.
4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito
aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a
inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na
inicial.
5. Repartição das Competências legislativas. CF arts.
22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e
consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24,
VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII).
No sistema da CF/88, como no das anteriores, a
competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual
ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias
que não estão reservadas à União e que não digam respeito à
administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu
peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min.
Moreira Alves).
O espaço de possibilidade de regramento pela
legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se:
(1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo
sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2)
quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais,
caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de
lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda,
para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes.
6. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela
legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a
esta.
Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso,
comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de
amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei
federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a
extração, industrialização, utilização e comercialização da
crisotila.
7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o
deferimento da medida cautelar.
8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender
a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§
1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01,
do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente
ação declaratória de inconstitucionalidade.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de impertinência temática e de confusão, considerada a medida interventiva. E, também por unanimidade, concedeu parcialmente a liminar para suspender a eficácia, na Lei nº 2.210, de 05 de janeiro de
2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, dos seguintes dispositivos: artigo 1º e §§ 1º, 2º e 3º; artigo 2º; artigo 3º e §§ 1º e 2º, e, parágrafo único do artigo 5º. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, Governador do Estado de Goiás, o Dr. Bruno Bizerra de Oliveira, Procurador do Estado, e, pelo requerido, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Wilson
Vieira Loube, Procurador-Geral do Estado. Plenário, 26.9.2001.
Data do Julgamento
:
26/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
ADVDOS. : PGE-GO - DIOGENES MARTOZA DA CUNHA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Mostrar discussão