STF ADI 2396 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,
CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA
À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS
GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,
VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a esta
Corte dar a última palavra a respeito das propriedades
técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua
utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara
prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das
autoridades sanitárias. Competência do Supremo Tribunal Federal
circunscrita à verificação da ocorrência de contraste inadmissível
entre a lei em exame e o parâmetro constitucional.
Sendo possível a
este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar a
ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que
não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a
proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção
civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de
competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre
produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e
controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde
(art. 24, XII).
A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos
os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento
industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A
legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação
suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas
deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em
diametral objeção a esta.
Compreensão que o Supremo Tribunal tem
manifestado quando se defronta com hipóteses de competência
legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI
1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e
2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do
Estado do Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,
CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA
À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS
GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,
VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a esta
Corte dar a última palavra a respeito das propriedades
técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua
utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara
prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das
autoridades sanitárias. Competência do Supremo Tribunal Federal
circunscrita à verificação da ocorrência de contraste inadmissível
entre a lei em exame e o parâmetro constitucional.
Sendo possível a
este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar a
ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que
não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a
proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção
civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de
competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre
produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e
controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde
(art. 24, XII).
A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos
os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento
industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A
legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação
suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas
deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em
diametral objeção a esta.
Compreensão que o Supremo Tribunal tem
manifestado quando se defronta com hipóteses de competência
legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI
1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e
2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do
Estado do Mato Grosso do Sul.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º; do artigo 2º; do artigo 3º e seus
§§ 1º e 2º; e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 2.210,
de 05 de janeiro de 2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, concluindo
pela harmonia dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º com a Carta da República,
vencido, nesta parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Data do Julgamento
:
08/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
ADVDOS. : PGE-GO - DIOGENES MARTOZA DA CUNHA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Mostrar discussão