STF ADI 2398 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Portaria nº 796/2000,
do Ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar.
Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no
art. 74 da Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Ato normativo não autônomo ou secundário.
Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional
direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade.
Processo extinto, sem julgamento de mérito. Agravo improvido.
Votos vencidos. Precedentes, em especial a ADI nº 392, que teve
por objeto a Portaria nº 773, revogada pela Portaria nº 796. Não
se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por
objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta
disposições de lei.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Portaria nº 796/2000,
do Ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar.
Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no
art. 74 da Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Ato normativo não autônomo ou secundário.
Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional
direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade.
Processo extinto, sem julgamento de mérito. Agravo improvido.
Votos vencidos. Precedentes, em especial a ADI nº 392, que teve
por objeto a Portaria nº 773, revogada pela Portaria nº 796. Não
se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por
objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta
disposições de lei.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Carlos
Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, negando
provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Senhores Ministros
Marco Aurélio, Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim
Barbosa, dando-lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o
voto de desempate da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
ausente ocasionalmente. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 02.02.2007.
Decisão: Colhido o voto-desempate da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente), o Tribunal, por maioria e nos termos do voto Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim
Barbosa, que lhe davam provimento. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello, com voto proferido em
assentada anterior. Plenário, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00404 RTJ VOL-00204-01 PP-00139 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 88-119
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV. : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
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