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Jurisprudência


STF ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. II - Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais. III - Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de expressões e dispositivos da lei questionada. IV - Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. 1. IPVA - Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L. 6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%). 2. Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da L. 11.475/2000 ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados"), pois a norma deixa ao Estado a possibilidade de somente repassar aos Municípios os 25% do ICMS só quando do vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido negociado. V - Precatório e cessão de crédito tributário: plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts. 5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação dos tributos: deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos legais. VI - Licitação (CF, art. 37, XXI) - não ofende o dispositivo constitucional o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L. 11.475/00 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS. VII - Demais dispositivos cuja suspensão cautelar foi indeferida.
Decisão
Após o relatório e a sustentação, da tribuna, do Dr. Luiz Carlos Adams, Procurador do Estado, pelo requerente, o Ministro-Relator indicou adiamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 25.10.2001. Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar quanto ao inciso III do artigo 1º da Lei estadual nº 11.475, de 28 de abril de 2000, e quanto à expressão "ou mediante moratória", contida no § 1º do artigo 114 da Lei estadual nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, com a redação imprimida pela Lei nº 11.475, de 28 de abril de 2000, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Em seguida, ante a necessidade de ausentarem-se da sessão os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches, e, verificada a quebra do quorum, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 14.03.2002. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar para, no § 3º do artigo 114, suspender a eficácia da aplicação quanto ao IPVA, na forma do voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, vencido o Senhor Ministro Moreira Alves. Relativamente ao parágrafo único do artigo 116, após o voto do Relator, indeferindo a cautelar, pediu vista, em mesa, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Por unanimidade, o Tribunal, deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia: do artigo 117; da expressão "da Comissão de Dação em Pagamento", contida no parágrafo único do artigo 122; da cabeça do artigo 123, das alíneas a, b, c, d, e, f e g, e do parágrafo único; da expressão "por órgão da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, podendo esta, para efetivação da avaliação, requisitar servidores especializados de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta", constante da cabeça do artigo 125; do § 2º do artigo 125; da expressão "salvo se forem área de preservação ecológica e/ou ambiental", contida na cabeça do artigo 127; dos §§ 1º e 4º do artigo 127; do parágrafo único do artigo 128; da expressão "sendo competente para transigir o Procurador-Geral do Estado", inserida no artigo 130; e dos §§ 2º e 3º do artigo 124. E, por maioria, o Tribunal indeferiu a medida cautelar de suspensão de eficácia do artigo 120, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, por unanimidade, do artigo 121; da cabeça do artigo 122; do artigo 126 e respectivos parágrafos; do artigo 129 e dos §§ 1º, 2º e 3º; do artigo 131 e respectivos parágrafos; do artigo 132 e do artigo 133, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a redação imprimida pela Lei nº 11.475, de 28 de abril de 2000, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Em seguida, a conclusão do julgamento foi suspensa em virtude do adiantado da hora. Relativamente aos artigos 114, 116, 117, 120, 121 e 122, não participou da votação a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.10.2002. Decisão: O Tribunal, dando seqüência ao julgamento, deferiu, por unanimidade, a liminar para suspender a eficácia: do artigo 98 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, considerada a redação imprimida pelo inciso IV do artigo 1º da Lei nº 11.475, de 28 de abril de 2000; da expressão "por meio da Comissão de Dação em Pagamento, prevista no art. 123 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com a redação dada por esta lei", contida no § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.475/2000; do parágrafo 3º do mesmo artigo 4º; da cabeça do artigo 5º e parágrafo único; do artigo 6º; da cabeça do artigo 7º e parágrafo único; e do artigo 8º da Lei nº 11.475/2000. Também por unanimidade, o Tribunal indeferiu a medida acauteladora quanto ao artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, considerada a redação imprimida pelo artigo 3º da Lei nº 11.475/2000. Ainda, relativamente ao parágrafo único do artigo 116, colhidos os votos do Senhor Ministro Gilmar Mendes e dos demais integrantes, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar. Também por unanimidade, o Tribunal deliberou fixar como termo inicial da suspensão a data do julgamento. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.11.2002.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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