STF ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L.
estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz
alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o
procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial
de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual,
bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de
crédito tributário.
I - Extinção de crédito tributário criação de
nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual:
possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de
quitação de seus próprios créditos tributários.
Alteração do
entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ
19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de
ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à
lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos
modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito
tributário.
II - Extinção do crédito tributário: moratória e
transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, §
6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores
fiscais.
III - Independência e Separação dos Poderes: processo
legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do
Executivo.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de
expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa
parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições
de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e
funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos
administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem
competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II).
Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de
expressões e dispositivos da lei questionada.
IV - Participação
dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais.
1. IPVA -
Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da
eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L.
6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista
que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no
órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25%
do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema
constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA
(50%).
2. Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da
L. 11.475/2000 ("Os títulos recebidos referentes às parcelas
pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da
Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional
e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate
dos certificados"), pois a norma deixa ao Estado a possibilidade de
somente repassar aos Municípios os 25% do ICMS só quando do
vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido
negociado.
V - Precatório e cessão de crédito tributário:
plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts.
5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem
permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos
contra o Estado decorrentes de sentença judicial, bem como admitem
a utilização destes precatórios na compensação dos tributos:
deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos
legais.
VI - Licitação (CF, art. 37, XXI) - não ofende o
dispositivo constitucional o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L.
11.475/00 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por
valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais
bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem
descontadas das quotas de participação do ICMS.
VII - Demais
dispositivos cuja suspensão cautelar foi indeferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L.
estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz
alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o
procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial
de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual,
bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de
crédito tributário.
I - Extinção de crédito tributário criação de
nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual:
possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de
quitação de seus próprios créditos tributários.
Alteração do
entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ
19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de
ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à
lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos
modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito
tributário.
II - Extinção do crédito tributário: moratória e
transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, §
6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores
fiscais.
III - Independência e Separação dos Poderes: processo
legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do
Executivo.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de
expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa
parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições
de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e
funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos
administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem
competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II).
Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de
expressões e dispositivos da lei questionada.
IV - Participação
dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais.
1. IPVA -
Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da
eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L.
6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista
que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no
órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25%
do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema
constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA
(50%).
2. Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da
L. 11.475/2000 ("Os títulos recebidos referentes às parcelas
pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da
Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional
e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate
dos certificados"), pois a norma deixa ao Estado a possibilidade de
somente repassar aos Municípios os 25% do ICMS só quando do
vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido
negociado.
V - Precatório e cessão de crédito tributário:
plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts.
5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem
permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos
contra o Estado decorrentes de sentença judicial, bem como admitem
a utilização destes precatórios na compensação dos tributos:
deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos
legais.
VI - Licitação (CF, art. 37, XXI) - não ofende o
dispositivo constitucional o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L.
11.475/00 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por
valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais
bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem
descontadas das quotas de participação do ICMS.
VII - Demais
dispositivos cuja suspensão cautelar foi indeferida.Decisão
Após o relatório e a sustentação, da tribuna, do Dr. Luiz
Carlos Adams, Procurador do Estado, pelo requerente, o Ministro-Relator
indicou adiamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 25.10.2001.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os
Senhores
Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, indeferiu a liminar quanto ao inciso III do artigo 1º da Lei
estadual nº 11.475, de 28 de abril de 2000, e quanto à expressão "ou
mediante moratória", contida no § 1º do artigo 114 da Lei estadual nº
9.298, de 09 de setembro de 1991, com a redação imprimida pela Lei nº
11.475, de 28 de abril de 2000, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
Em seguida, ante a necessidade de ausentarem-se da sessão os Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches, e, verificada a quebra do
quorum, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário,
14.03.2002.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, deferiu
a cautelar para, no § 3º do artigo 114, suspender a eficácia da
aplicação quanto ao IPVA, na forma do voto do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Relator, vencido o Senhor Ministro Moreira Alves. Relativamente
ao parágrafo único do artigo 116, após o voto do Relator, indeferindo a
cautelar, pediu vista, em mesa, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Por
unanimidade, o Tribunal, deferiu a medida acauteladora para suspender a
eficácia: do artigo 117; da expressão "da Comissão de Dação em
Pagamento", contida no parágrafo único do artigo 122; da cabeça do
artigo 123, das alíneas a, b, c, d, e, f e g, e do parágrafo único; da
expressão "por órgão da Secretaria da Administração e dos Recursos
Humanos, podendo esta, para efetivação da avaliação, requisitar
servidores especializados de outros órgãos públicos da Administração
Direta e Indireta", constante da cabeça do artigo 125; do § 2º do
artigo 125; da expressão "salvo se forem área de preservação ecológica
e/ou ambiental", contida na cabeça do artigo 127; dos §§ 1º e 4º do
artigo 127; do parágrafo único do artigo 128; da expressão "sendo
competente para transigir o Procurador-Geral do Estado", inserida no
artigo 130; e dos §§ 2º e 3º do artigo 124. E, por maioria, o Tribunal
indeferiu a medida cautelar de suspensão de eficácia do artigo 120,
vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, por
unanimidade, do artigo 121; da cabeça do artigo 122; do artigo 126 e
respectivos parágrafos; do artigo 129 e dos §§ 1º, 2º e 3º; do artigo
131 e respectivos parágrafos; do artigo 132 e do artigo 133, todos da
Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a redação imprimida pela
Lei nº 11.475, de 28 de abril de 2000, ambas do Estado do Rio Grande do
Sul. Em seguida, a conclusão do julgamento foi suspensa em virtude do
adiantado da hora. Relativamente aos artigos 114, 116, 117, 120, 121 e
122, não participou da votação a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 30.10.2002.
Decisão: O Tribunal, dando seqüência ao julgamento,
deferiu, por
unanimidade, a liminar para suspender a eficácia: do artigo 98 da Lei
nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, considerada a redação imprimida
pelo inciso IV do artigo 1º da Lei nº 11.475, de 28 de abril de 2000;
da expressão "por meio da Comissão de Dação em Pagamento, prevista no
art. 123 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com
a redação dada por esta lei", contida no § 2º do artigo 4º da Lei nº
11.475/2000; do parágrafo 3º do mesmo artigo 4º; da cabeça do artigo 5º
e parágrafo único; do artigo 6º; da cabeça do artigo 7º e parágrafo
único; e do artigo 8º da Lei nº 11.475/2000. Também por unanimidade, o
Tribunal indeferiu a medida acauteladora quanto ao artigo 1º da Lei nº
9.298, de 09 de setembro de 1991, considerada a redação imprimida pelo
artigo 3º da Lei nº 11.475/2000. Ainda, relativamente ao parágrafo
único do artigo 116, colhidos os votos do Senhor Ministro Gilmar Mendes
e dos demais integrantes, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a
medida cautelar. Também por unanimidade, o Tribunal deliberou fixar
como termo inicial da suspensão a data do julgamento. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.11.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Mostrar discussão