STF ADI 2408 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30.11.2000, do
Estado do Espírito Santo que, por iniciativa do Poder Legislativo
estadual, cria cargos em comissão no Departamento Estadual de
Trânsito.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido de
cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "a",
da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica
aos Governadores.
- Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da
cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, "ex
tunc" e até decisão final, do artigo 2º da Lei Complementar nº 183,
de 30 de novembro de 2000, do Estado do Espírito Santo.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30.11.2000, do
Estado do Espírito Santo que, por iniciativa do Poder Legislativo
estadual, cria cargos em comissão no Departamento Estadual de
Trânsito.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido de
cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "a",
da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica
aos Governadores.
- Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da
cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, "ex
tunc" e até decisão final, do artigo 2º da Lei Complementar nº 183,
de 30 de novembro de 2000, do Estado do Espírito Santo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de interesse de agir e a consubstanciada no caráter satisfativo da medida acauteladora. E, no mérito, deferiu a cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos do artigo 2º da Lei
Complementar nº 183, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 1º de dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 26.9.2001.
Data do Julgamento
:
26/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00042 EMENT VOL-02051-02 PP-00414
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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