STF ADI 2417 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA
LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO.
1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia
Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias
pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II,
"e"). Observância pelos estados-membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da
Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia
Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada
ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício
formal insanável, que não se convalida.
Ação julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril
de 2000, do Estado de São Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA
LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO.
1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia
Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias
pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II,
"e"). Observância pelos estados-membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da
Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia
Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada
ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício
formal insanável, que não se convalida.
Ação julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril
de 2000, do Estado de São Paulo.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-E
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00047 INC-00002 INC-00014 ART-00238
(SP).
LEG-FED DEC-034948 ANO-1999
(SP).
LEG-FED LEI-010539 ANO-2000
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
Lei nº 10539/2000 do Estado de São Paulo.
Acórdãos citados: ADI-227 (RTJ-177/1013), ADI-665, ADI-872
(RTJ-185/408), ADI-1060.
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 18/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-06 PP-01092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
ADVDOS. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E
OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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