STF ADI 242 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR:
EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO
GERAL DA UNIÃO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral
da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato
impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade
de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas
no § 3º do art. 103.
2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º
do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei. nº
1.279/88, o qual alterou o art. 18 da Lei nº 804/84, determina, de
forma enigmática, o "aproveitamento" de ocupantes de cargo de
Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia
Legislativa.
O § 1º do art. 97 da Carta de 1969 exigia concurso público
para a "primeira investidura" no serviço público, e não para cargo
inicial de carreira, além de ressalvar outros casos indicados em
lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo
acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional.
Precedente: Repr. nº 1.163-PI.
O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para
investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para os
cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma
de provimento denominada "promoção". Não permite, pois, o provimento
por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor
em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela
para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 68 do
A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição fluminense.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR:
EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO
GERAL DA UNIÃO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral
da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato
impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade
de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas
no § 3º do art. 103.
2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º
do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei. nº
1.279/88, o qual alterou o art. 18 da Lei nº 804/84, determina, de
forma enigmática, o "aproveitamento" de ocupantes de cargo de
Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia
Legislativa.
O § 1º do art. 97 da Carta de 1969 exigia concurso público
para a "primeira investidura" no serviço público, e não para cargo
inicial de carreira, além de ressalvar outros casos indicados em
lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo
acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional.
Precedente: Repr. nº 1.163-PI.
O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para
investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para os
cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma
de provimento denominada "promoção". Não permite, pois, o provimento
por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor
em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela
para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 68 do
A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição fluminense.Decisão
Acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal, por maioria de votos, sobrestou no Julgamento, devendo os autos retornarem ao Advogado-Geral da União,
para pronunciar-se em defesa da norma impugnada, de acorda com o § 3º. do art. 103 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Moreira Alves e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 13.10.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal Julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 68 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 20.10.94.
Data do Julgamento
:
20/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVS. : JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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