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Jurisprudência


STF ADI 242 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR: EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas no § 3º do art. 103. 2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei. nº 1.279/88, o qual alterou o art. 18 da Lei nº 804/84, determina, de forma enigmática, o "aproveitamento" de ocupantes de cargo de Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa. O § 1º do art. 97 da Carta de 1969 exigia concurso público para a "primeira investidura" no serviço público, e não para cargo inicial de carreira, além de ressalvar outros casos indicados em lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional. Precedente: Repr. nº 1.163-PI. O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para os cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma de provimento denominada "promoção". Não permite, pois, o provimento por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 68 do A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição fluminense.
Decisão
Acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal, por maioria de votos, sobrestou no Julgamento, devendo os autos retornarem ao Advogado-Geral da União, para pronunciar-se em defesa da norma impugnada, de acorda com o § 3º. do art. 103 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 13.10.94. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal Julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 68 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 20.10.94.

Data do Julgamento : 20/10/1994
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVS. : JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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