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Jurisprudência


STF ADI 2420 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 191, de 13 de novembro de 2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ambas do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005. Retificação: O Tribunal, por proposta da relatora, retificou, por unanimidade, a decisão proclamada na sessão de 24 de fevereiro de 2005, que passa a ser: "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 191, de 13 de novembro de 2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ambas do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005." Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.03.2005.

Data do Julgamento : 24/02/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00150 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 21-26 RTJ VOL-00193-03 PP-00854
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVDOS. : PGE-ES - ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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