STF ADI 2420 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE
CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, §
1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 61, § 1º, II, c da
Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores
públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as
regras básicas do processo legislativo da União são de observância
obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente:
ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99.
2. A posse,
matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa,
juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público
iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É,
portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da
Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente
desrespeitada.
3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE
CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, §
1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 61, § 1º, II, c da
Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores
públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as
regras básicas do processo legislativo da União são de observância
obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente:
ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99.
2. A posse,
matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa,
juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público
iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É,
portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da
Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente
desrespeitada.
3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 191, de 13 de
novembro de 2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ambas do Estado do
Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005.
Retificação: O Tribunal, por proposta da relatora, retificou, por
unanimidade, a decisão proclamada na sessão de 24 de fevereiro de 2005,
que passa a ser: "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 191, de 13
de novembro de 2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ambas do Estado do
Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005." Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.03.2005.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00150 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 21-26 RTJ VOL-00193-03 PP-00854
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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