- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF ADI 2424 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. 2. Incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do Ceará, e dos arts. 3º a 12, do inciso I, do art. 13,bem como do Anexo Único da referida Lei, que cria a "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania". 3. Alegação de que a atividade é indivisível, devida a todos os cidadãos da coletividade e que não pode vir a ser especificada para cada contribuinte, que para tanto paga impostos. 4. Precedente da Corte que concedeu a liminar, dada a relevância da argüição em causa. Adotada a fundamentação acolhida pela Corte no julgamento de matéria similar, na ADIN 1942-2/PA. 5. Liminar deferida e suspensa, até o julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a vigência dos incisos I e II do art. 2º, da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do Ceará, e, em conseqüência, dos arts. 3º a 12; inciso I do art. 13, bem como do Anexo Único da referida Lei estadual.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar para suspender, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 2º, incisos I e II; dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12; e do inciso I do artigo 13, todos da Lei nº 13.084, de 29 de dezembro de 2000, do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.03.2002.

Data do Julgamento : 06/03/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00162
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVDOS.: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Mostrar discussão