STF ADI 2424 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. 2. Incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 13.084/2000, do
Estado do Ceará, e dos arts. 3º a 12, do inciso I, do art. 13,bem
como do Anexo Único da referida Lei, que cria a "Taxa de Serviços
Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania".
3. Alegação de que a atividade é indivisível, devida a todos os
cidadãos da coletividade e que não pode vir a ser especificada para
cada contribuinte, que para tanto paga impostos. 4. Precedente da
Corte que concedeu a liminar, dada a relevância da argüição em
causa. Adotada a fundamentação acolhida pela Corte no julgamento de
matéria similar, na ADIN 1942-2/PA. 5. Liminar deferida e suspensa,
até o julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a vigência dos
incisos I e II do art. 2º, da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do
Ceará, e, em conseqüência, dos arts. 3º a 12; inciso I do art. 13,
bem como do Anexo Único da referida Lei estadual.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. 2. Incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 13.084/2000, do
Estado do Ceará, e dos arts. 3º a 12, do inciso I, do art. 13,bem
como do Anexo Único da referida Lei, que cria a "Taxa de Serviços
Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania".
3. Alegação de que a atividade é indivisível, devida a todos os
cidadãos da coletividade e que não pode vir a ser especificada para
cada contribuinte, que para tanto paga impostos. 4. Precedente da
Corte que concedeu a liminar, dada a relevância da argüição em
causa. Adotada a fundamentação acolhida pela Corte no julgamento de
matéria similar, na ADIN 1942-2/PA. 5. Liminar deferida e suspensa,
até o julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a vigência dos
incisos I e II do art. 2º, da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do
Ceará, e, em conseqüência, dos arts. 3º a 12; inciso I do art. 13,
bem como do Anexo Único da referida Lei estadual.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar para suspender, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 2º, incisos I e II; dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12; e do inciso I do artigo
13, todos da Lei nº 13.084, de 29 de dezembro de 2000, do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
06.03.2002.
Data do Julgamento
:
06/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDOS.: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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