STF ADI 2427 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E
N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE
"SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE
POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n.
10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de
Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação
desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública",
atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de
Delegado de Polícia.
2. Este Tribunal reconheceu a
inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para
o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta
ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
totalmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E
N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE
"SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE
POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n.
10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de
Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação
desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública",
atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de
Delegado de Polícia.
2. Este Tribunal reconheceu a
inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para
o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta
ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
totalmente procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário,
30.08.2006.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02255-01 PP-00199 RTJ VOL-00202-02 PP-00510 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 64-73
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER - PGE/PR E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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