STF ADI 2432 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Esta Corte, em pronunciamentos
reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido
exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito,
sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei
complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88,
legislar a propósito das matérias relacionadas no
preceito.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Esta Corte, em pronunciamentos
reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido
exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito,
sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei
complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88,
legislar a propósito das matérias relacionadas no
preceito.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto
do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.03.2005.
Data do Julgamento
:
09/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00118 REPUBLICAÇÃO: DJ 23-09-2005 PP-00007 RTJ VOL-00195-02 PP-00431 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 45-51
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
Mostrar discussão