STF ADI 2433 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da
carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de
serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de
Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas
do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II).
Precedentes: RE 179.530-SC, Ilmar Galvão (DJ de 7.2.97); ADI 402-DF,
Moreira Alves (DJ de 20.4.01), inter plures.
2. A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do
ADCT/88 não implica efetividade no cargo, para a qual é
imprescindível o concurso público. Precedentes: RE nº 181.883-CE,
Maurício Corrêa (DJ de 27.02.98); ADIs 88-MG, Moreira Alves (DJ de
08.09.00) e 186-PR, Francisco Rezek (DJ de 15.09.95).
3. Medida cautelar deferida para suspender a vigência dos §§
2º, 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de
abril de 1999, com a redação dada aos §§ 3º,4º e 6º, pela Lei
Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande
do Norte, até julgamento final da ação.
Ementa
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da
carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de
serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de
Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas
do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II).
Precedentes: RE 179.530-SC, Ilmar Galvão (DJ de 7.2.97); ADI 402-DF,
Moreira Alves (DJ de 20.4.01), inter plures.
2. A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do
ADCT/88 não implica efetividade no cargo, para a qual é
imprescindível o concurso público. Precedentes: RE nº 181.883-CE,
Maurício Corrêa (DJ de 27.02.98); ADIs 88-MG, Moreira Alves (DJ de
08.09.00) e 186-PR, Francisco Rezek (DJ de 15.09.95).
3. Medida cautelar deferida para suspender a vigência dos §§
2º, 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de
abril de 1999, com a redação dada aos §§ 3º,4º e 6º, pela Lei
Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande
do Norte, até julgamento final da ação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, bem como dos § § 3º, 4º e 6º, do mesmo artigo (231), acrescentados pelo artigo 4º da Lei
Complementar nº 174, de 07 de junho de 2000, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
Data do Julgamento
:
23/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00413
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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