STF ADI 2434 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Processo legislativo dos Estados-membros:
absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional
federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental
da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal.
II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que
disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da
hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer
modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence,
RTJ 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a
imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de
ser o Adicional de Desempenho SUS, em discussão, decorrência
necessária da Constituição Federal.
Ementa
I. Processo legislativo dos Estados-membros:
absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional
federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental
da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal.
II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que
disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da
hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer
modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence,
RTJ 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a
imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de
ser o Adicional de Desempenho SUS, em discussão, decorrência
necessária da Constituição Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 545, de 23 de maio de 2000, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.
Data do Julgamento
:
16/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : PGE - AP - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
Mostrar discussão