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Jurisprudência


STF ADI 2435 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Precedentes: ADI n° 2.163/RJ e ADI nº 107-8/AM. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final. Precedente: ADI nº 1.851/AL. Matéria relativa à intervenção de Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação. Medida liminar indeferida.
Decisão
Indexação - INDEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, EFEITO, LEI ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, FÁRMACIA, CONCESSÃO, DESCONTO, IDOSO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTO. HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, "PERICULUM IN MORA", INVERSO, PREJUÍZO, IDOSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, LIMINAR, AUSÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, LEI, FUNDAMENTAÇÃO, IDADE, OMISSÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PESSOA. DIVERGÊNCIA, LEI ESTADUAL, (RJ), NORMA CONSTITUCIONAL, MATÉRIA, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMÍNIO ECONÔMICO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL, ESTADO, PRESTAÇÃO, SAÚDE, POPULAÇÃO CARENTE, IMPOSSIBILIDADE, TRASNFERÊNCIA, ÔNUS, PARTICULAR. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00024 INC-00001 ART-00150 PAR-00007 ART-00170 ART-00174 ART-00230 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEG-EST LEI-003542 ANO-2001 ART-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00002 ART-00003 ART-00004 (RJ). Observação Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: ADI-107-MC (RTJ-130/967), ADI-319-QO (RTJ-149/666), ADI-1851-MC (RTJ-168/798), ADI-2163. Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(JBM). Inclusão: 30/07/04, (SVF). Alteração: 03/08/04, (JVC).

Data do Julgamento : 13/03/2002
Data da Publicação : DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00215
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVDOS. : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROS ADVDA. : CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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