STF ADI 2435 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do
Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a
conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do
periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos
decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma
irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria
vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no
art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao
Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Precedentes: ADI n° 2.163/RJ e ADI nº 107-8/AM. Ausência de
plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da
Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo
estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a
maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final.
Precedente: ADI nº 1.851/AL. Matéria relativa à intervenção de
Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da
ação.
Medida liminar indeferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do
Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a
conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do
periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos
decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma
irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria
vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no
art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao
Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Precedentes: ADI n° 2.163/RJ e ADI nº 107-8/AM. Ausência de
plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da
Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo
estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a
maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final.
Precedente: ADI nº 1.851/AL. Matéria relativa à intervenção de
Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da
ação.
Medida liminar indeferida.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, EFEITO, LEI ESTADUAL,
OBRIGATORIEDADE, FÁRMACIA, CONCESSÃO, DESCONTO, IDOSO, AQUISIÇÃO,
MEDICAMENTO. HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, "PERICULUM IN MORA", INVERSO,
PREJUÍZO, IDOSO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, LIMINAR, AUSÊNCIA, PROPORCIONALIDADE,
LEI, FUNDAMENTAÇÃO, IDADE, OMISSÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PESSOA.
DIVERGÊNCIA, LEI ESTADUAL, (RJ), NORMA CONSTITUCIONAL, MATÉRIA,
INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMÍNIO ECONÔMICO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL,
ESTADO, PRESTAÇÃO, SAÚDE, POPULAÇÃO CARENTE, IMPOSSIBILIDADE,
TRASNFERÊNCIA, ÔNUS, PARTICULAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003
INC-00001 INC-00004 ART-00024 INC-00001
ART-00150 PAR-00007 ART-00170 ART-00174
ART-00230 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000087 ANO-1996
LEG-EST LEI-003542 ANO-2001
ART-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00002 ART-00003 ART-00004
(RJ).
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: ADI-107-MC (RTJ-130/967), ADI-319-QO
(RTJ-149/666), ADI-1851-MC (RTJ-168/798), ADI-2163.
Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 30/07/04, (SVF).
Alteração: 03/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
13/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ADVDOS. : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA
E OUTROS
ADVDA. : CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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